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Execução indireta-Serviços

Regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta.

Publicada no DOU de ontem (01) Instrução Normativa que trata sobre a desburocratização e simplificação quanto as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional previstas na IN nº 5/2017.

ÍNTEGRA:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 30 DE JUNHO DE 2020

(DOU de 01.07.2020)

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127, inciso IX, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"ANEXO VI

SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará, por meio de Cadernos de Logística, os procedimentos referenciais para a composição da planilha de custos e formação de preços nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra executados de forma contínua ou não em edifícios públicos." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017:

I - os §§ 1º a 6º do art. 24;

II - o anexo III; e

III - a alínea "c" do item 7, o item 8 e a alínea "a" do item 11 do Anexo IX.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2020, quanto ao inciso III do art. 2°; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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