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Consulta-RPPS

Fundo previdenciário pode ser criado para pagar benefícios de RPPS em extinção. Em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Santo Inácio, TCE-PR orienta que os proventos pagos com recursos do fundo, a aposentados e pensionistas, não integrarão o índice de despesas de pessoal.

É possível a criação de fundo de natureza previdenciária com recursos vinculados ao pagamento de benefícios originários a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em extinção, nos termos do artigo 249 da Constituição Federal (CF/88), conforme disciplinado pela Orientação Normativa (ON) nº 2/2009 da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (SPS/MPS).

Os valores provenientes do produto da alienação de bens, direitos e ativos podem ser repassados a tal fundo previdenciário, de acordo com o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Esses repasses serão computados como despesa de pessoal, segundo orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais, por tratar-se de transferência destinada à constituição de reserva financeira que suportará obrigação imposta ao município, conforme estabelecido pelo artigo 10 da Lei nº 9.717/99 (Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social).

Também podem ser revertidos ao fundo previdenciário recursos livres do orçamento municipal provenientes de eventual excesso de arrecadação, desde que a transferência seja contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e haja autorização na Lei do Orçamento Anual (LOA); e essa operação também integrará o cálculo de despesas com pessoal.

Já as despesas com aposentados e pensionistas pagas pelo fundo financeiro não integrarão o índice da despesa com pessoal do ente federado. Isso porque o artigo 19, parágrafo 1º, inciso VI, alínea c da LRF dispõe que os gastos com inativos custeados com recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade não integrarão esse índice.

Mas se houver insuficiência financeira devido ao esgotamento do fundo previdenciário, quaisquer recursos aportados pelo Tesouro com a finalidade de cobrir despesas com inativos e pensionistas devem ser contabilizados como despesa com pessoal, conforme disposição do artigo 18 da LRF.

Além disso, os recursos com finalidade previdenciária deverão constituir unidade orçamentária, segregados contabilmente e financeiramente das disponibilidades do município; e caso eles sejam alocados em fundo específico, deve-se proceder à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Assim disciplinam o artigo 14 da Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública); os artigos 15, 17 e 19 da Orientação Normativa nº 2/2009 SPS/MS; e da Instrução Normativa nº 1.863/2018.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Santo Inácio, Júnior Marcelino dos Santos, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de que o município constituísse fundo financeiro destinado ao pagamento de aposentados e pensionistas oriundos de fundo de previdência extinto.

O consulente também indagou sobre as formas de transferências de recursos aos fundos e como elas seriam contabilizadas e registradas; além de questionar sobre a sua incidência e a dos pagamentos a aposentados e pensionistas no índice de despesas com pessoal.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico da assessoria local opinou pela possibilidade da constituição do fundo financeiro para o pagamento de aposentados e pensionistas oriundos de RPPS em extinção; e que poderiam ser repassados a tal fundo as receitas provenientes da alienação de bens. Mas considerou que as transferências e as despesas com servidores inativos não comporiam o cálculo do índice de despesas com pessoal.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR informou que o Acórdão nº 4473/14 - Tribunal Pleno, relativo à resposta do Tribunal no processo de Consulta nº 727958/13 tem relação com o tema questionado.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que não seria possível a constituição do fundo financeiro destinado ao pagamento de inativos e pensionistas oriundos de fundo de previdência em extinção.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que a manutenção de fundo de natureza previdenciária, com recursos vinculados ao pagamento de benefícios de RPPS em extinção é legal; e que o ente federativo pode repassar a esse fundo o produto de alienação de bens, direitos e ativos, o qual deve ser computado como despesa com pessoal.

O órgão ministerial destacou que, se houver autorização na LDO e na LOA, é admissível o repasse de recursos livres, derivados do excesso arrecadatório, para tal fundo financeiro; e que as despesas do fundo com aposentados e pensionistas não integram o índice da despesa com pessoal. O MPC-PR frisou, também, que futuras transferências para a cobertura de déficits do fundo financeiro devem integrar o índice da despesa com pessoal.

Finalmente, a Procuradoria de Contas sustentou que os recursos com finalidade previdenciária deverão constituir unidade orçamentária, ser segregados contábil e financeiramente das disponibilidades do município; e que, caso haja alocação desses recursos em fundo específico, deve-se proceder à inscrição no CNPJ.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 249 da Constituição Federal dispõe que, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

O artigo 18 da LRF define como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

O inciso VI do parágrafo 1º do artigo 19 da LRF estabelece que, na verificação do atendimento dos limites de despesa de pessoal, não serão computadas as despesas com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.

O artigo 44 da LRF fixa que é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

De acordo com o artigo 14 da Lei nº 4.320/64, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

O artigo 6º da Lei nº 9.717/98 fixa que é facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que exista conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa; ocorra a aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; não sejam utilizados recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza; não sejam aplicados recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do governo federal; seja realizada a  avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo; sejam estabelecidos limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais; e o fundo seja constituído e extinto mediante lei.

O artigo 4º da ON nº 2/2009 SPS/MS considera em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo. Os parágrafos 2º e 3º desse artigo expressam que a extinção do RPPS se dará com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro; e a simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.

O artigo 10 dessa mesma norma fixa que o RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717/98, na Lei nº 10.887/04 e nos atos normativos regulamentares.

O inciso I do artigo 17 da ON nº 2/2009 SPS/MS dispõe que as disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.

O inciso I do artigo 19 dessa orientação normativa fixa que a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo.

O inciso III do artigo 40 da ON nº 2/2009 SPS/MS estabelece que os recursos previdenciários do RPPS em extinção poderão ser utilizados para a constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no artigo 6º da Lei nº 9.717/98.

O artigo 78 da Portaria nº 464/18 do Ministério da Fazenda expressa que, independentemente da forma de estruturação do RPPS, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são, nos termos das normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, de responsabilidade orçamentária do respectivo ente federativo.

A Instrução Normativa nº 1.863/18 da Receita Federal regulamenta o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

O Acórdão nº 4473/14 - Tribunal Pleno (Consulta nº 727958/13) do TCE-PR dispõe que RPPS não pode ser considerado extinto simplesmente em razão de previsão expressa de lei, pois enquanto houver servidores aposentados, bem como pensionistas, cujos pagamentos de proventos sejam de sua responsabilidade, esse regime estará em processo de extinção, ainda que os proventos de inativos e pensionistas venham a ser custeados com recursos do tesouro municipal.

A resposta à Consulta também considera que, de acordo com as regras previdenciárias, somente após o falecimento do último dos inativos ou pensionistas do RPPS se dará a sua extinção definitiva.

 

Decisão

Preliminarmente, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que não há que se falar, tecnicamente, em fundo previdenciário extinto, enquanto remanescentes os respectivos aposentados e pensionistas.

O conselheiro explicou que, de acordo com a ON nº 2/19 da SPS/ MPS, a extinção do RPPS não se efetiva apenas pela edição de determinada lei que assim o preveja, mas apenas quando cessado o último benefício de sua responsabilidade, independentemente da efetiva extinção da correlata unidade gestora, mantendo-se os depósitos em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente correspondente, assim como a escrituração apartada.

Em relação ao mérito, Artagão deu razão ao MPC-PR. Ele afirmou que, de acordo com a legislação previdenciária, há compatibilidade legal para a constituição, por meio de lei local, de fundo financeiro para o pagamento de aposentados e pensionistas de fundo previdenciário em extinção.

O relator frisou que os aportes realizados tanto para cobrir déficit financeiro e para constituição de reserva financeira devem integrar o cálculo do índice da despesa com pessoal, conforme disposição do Manual de Demonstrativos Fiscais. E acrescentou que não são incluídos no cálculo do índice os gastos com inativos custeados com os recursos do próprio RPPS em extinção, ou seja, aqueles derivados das contribuições previdenciárias.

Finalmente, o conselheiro concluiu que o fundo financeiro em questão deverá ser uma unidade orçamentária com segregação contábil e financeira das disponibilidades do ente federado, que tenha seu próprio CNPJ.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, no Plenário Virtual nº 3 do Tribunal Pleno, concluído em 4 de junho. O Acórdão nº 1054/20 foi disponibilizado em 24 de junho, na edição nº 2344 do Diário Eletrônico do TCE-PRO processo transitou em julgado no dia 3 de julho.

 

Serviço

Processo :

104010/18

Acórdão nº

1054/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Santo Inácio

Interessado:

Júnior Marcelino dos Santos

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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