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IAP-cobrança de multa-falha

Falha do IAP ameaça cobrança de R$ 130 milhões de multas por dano ambiental.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade feita pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do órgão fiscalizador. A unidade relatou a ausência da obrigatória escrituração em dívida ativa de autos de infração ambiental emitidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP). O presidente do IAP em 2016, Luiz Tarcísio Mossato Pinto; e a então contadora, Eliane das Graças Nahhas, foram multados pelo TCE-PR devido à irregularidade. O IAP é uma autarquia ligada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Em 2016, no trabalho rotineiro de fiscalização do IAP, a 5ª ICE constatou que a autarquia não fez a devida escrituração, em dívida ativa, dos autos de infração ambiental emitidos entre 2010 e 2015. O valor total das multas aplicadas pelo órgão no período somava R$ 129.584.448,20. A Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a prescrição em cinco anos, contados do término do processo administrativo, para a execução de multa por infração ambiental. Decorrido esse período, o Estado não pode mais realizar a cobrança dessas dívidas. A legislação determina, ainda, que o valor das multas ambientais deve ser destinado exclusivamente à recuperação do dano causado. Devido ao não pronunciamento da autarquia em sede de contraditório, a conclusão da 5ª ICE foi de que o IAP não tem controle eficiente da sua dívida ativa. Na Comunicação de Irregularidade, a unidade de fiscalização do TCE-PR destacou que essa situação ocorre desde 2004. A irregularidade também foi punida com a aplicação de multas, no Processo nº 349568/10, que comprovou a mesma situação relativamente ao período entre 2004 a 2009. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da 5ª ICE e acrescentou que o ato ofende o artigo 39 da Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público) e o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) concordou com as conclusões da Inspetoria e do MPC-PR. Decisão O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou, inicialmente, que a irregularidade analisada no presente processo se restringe à falta de controle e contabilização da dívida ativa do IAP, resultante de autos de infração ambiental. O conselheiro afirmou que os interessados não conseguiram afastar as falhas constatadas pela Inspetoria de Controle Externo, que confirmou a contabilização deficitária. Desta forma, o voto do relator foi pela procedência da Tomada de Contas, para julgar irregulares as contas de Luiz Tarcísio Mossato Pinto e Eliane das Graças Nahhas, com aplicação de multa. A sanção imposta aos responsáveis equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em agosto, a UPF-PR vale R$ 100,60 e a multa a cada gestor soma R$ 4.024,00. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 5 de julho. Os prazos para recurso passaram a contar em 12 de julho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 1799/18, na edição nº 1.862 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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