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LOA-Elaboração

Gastos da Lei do Orçamento devem ser detalhados até o elemento da despesa

Ente federativo não pode elaborar Lei Orçamentária Anual (LOA) com o detalhamento da despesa, quanto à sua natureza, apenas até a sua modalidade de aplicação. Isso porque a classificação da despesa na LOA deve ser realizada, necessariamente, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme determinado pelo artigo 15 da Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Maringá, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas. O gestor questionou sobre a possibilidade de elaboração da LOA com detalhamento da despesa, quanto à sua natureza, com especificação apenas até a modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal (STN/SOF).

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que não seria possível a elaboração da LOA conforme questionado pelo consulente, em observância às disposições do artigo 15 da lei nº 4.320/64.

A unidade técnica explicou que o campo referente à natureza da despesa contém um código composto por oito algarismos, sendo que o 1º dígito representa a categoria econômica; o 2º o grupo de natureza da despesa; o 3º e o 4º, a modalidade de aplicação; o 5º e o 6º, o elemento de despesa; e o 7º e o 8º dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de despesa - subelemento.

A CGM esclareceu que o nível "categoria econômica" tem basicamente a função de distinguir as despesas entre correntes e de capital, nos termos do artigo 12 da Lei nº 4.320/64; e o nível "grupo de natureza da despesa" trata da agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto.

Conforme a instrução da unidade técnica, o nível "modalidade de aplicação" constitui uma informação gerencial que tem a finalidade de indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades, no âmbito da mesma esfera de governo, ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades; ou seja, trata da forma de realização da despesa, que pode ser direta, pela unidade orçamentária de cuja programação faz parte a despesa; ou indireta, mediante a transferência a outro órgão integrante ou não do orçamento. O intuito é a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

A CGM salientou, ainda, que o nível "elemento de despesa" visa identificar os objetos de gasto, como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração se serve para a consecução de seus fins. Finalmente, a unidade técnica frisou que o nível de "subelemento" tem a finalidade de pormenorizar ainda mais o objeto da despesa, para tornar mais clara a sua aplicação.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade técnica.

 

Legislação

O artigo 5º da Lei nº 4.320/64 expressa que "a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.

O artigo 15 dessa lei dispõe que a discriminação da despesa será feita, no mínimo, por elementos. O parágrafo 1º desse artigo define elementos como o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

O artigo 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 estabelece que a discriminação da despesa na lei orçamentária, quanto à sua natureza, será feita, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a Lei nº 4.320/64, que fixa normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, dispõe que a discriminação da despesa na LOA deve ser feita, no mínimo, por elementos.

O conselheiro explicou que a disposição da Lei nº 4.320/64 deve prevalecer, pois uma portaria não pode modificar aquilo que foi estabelecido por uma lei complementar; e, portanto, é obrigatório que a classificação de despesa seja discriminada, na LOA, até o nível "elemento".

Bonilha afirmou que, assim, atende-se ao princípio da especificação, o qual desaprova a inclusão de valores globais na LOA, de forma genérica e sem discriminação. Ele alertou que a descrição da despesa pública tão somente até o nível "modalidade de aplicação" permitiria que eventuais novos "elementos de despesa" fossem incluídos durante a execução do orçamento sem o aval do Poder Legislativo.

Finalmente, o relator ressaltou que a classificação até o último nível garante a transparência fiscal e evita a violação ao sistema de freios e contrapesos garantido pela Constituição Federal, além de facilitar o acompanhamento e controle da realização das despesas públicas.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio do Plenário Virtual nº 3 do Tribunal Pleno, concluído em 4 de junho. O Acórdão nº 1078/20 foi disponibilizado em 24 de junho, na edição nº 2.324 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O processo transitou em julgado em 3 de julho.

 

Serviço

Processo :

448119/18

Acórdão nº

1078/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Maringá

Interessado:

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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