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Contratação de PPP-Editais

Tal Resolução traz disposições sobre a aprovação da modalidade operacional bem como versa acerca das condições mínimas aplicáveis aos serviços públicos incluídos no PND.

Publicada hoje (24) no Diário Oficial da União a Resolução ME 135/2020 que vem estabelecer os procedimentos inerentes aos editais para contratação de parcerias público-privadas (PPP) federais e sobre a aprovação da modalidade operacional e das condições mínimas aplicáveis aos serviços públicos incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND. 

 

ÍNTEGRA:

RESOLUÇÃO Nº 135, DE 10 DE JUNHO DE 2020

(DOU de 24.07.2020)

Estabelece procedimentos relativos aos editais para contratação de parcerias público-privadas federais e sobre a aprovação da modalidade operacional e das condições mínimas aplicáveis aos serviços públicos incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, caput, incisos IV e V, alíneas "a" e "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, combinado com o artigo 14, caput, inciso III, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e com o artigo 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI aprovará o edital de licitação para a contratação de parcerias público-privadas federais, especialmente quanto:

I - à modalidade da licitação;

II - ao critério de julgamento;

III - ao objeto da licitação;

IV - ao prazo do contrato;

V - à modalidade de garantia pública, quando houver; e

VI - ao valor máximo da contraprestação pecuniária ou aporte do Poder Público.

§ 1º O órgão ou entidade responsável pelo procedimento de contratação poderá proceder com as alterações e aprovações no edital de licitação, exceto quanto aos itens referidos neste artigo, quando então devem ser submetidos à nova aprovação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.

§ 2º A alteração do edital que se destinar unicamente à atualização monetária dos valores contratuais poderá ser autorizada pelo órgão ou entidade proponente, sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 10, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 3º A aprovação de que trata este artigo não supre a análise e aprovação da minuta de edital ou suas alterações feitas pelo órgão ou entidade que realizar a licitação da parceria público-privada.

Art. 2º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, em se tratando da desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, incluídos no PND, aprovará:

I - a modalidade operacional da desestatização;

II - o objeto da licitação;

III - a modalidade de licitação;

IV - o critério de julgamento da licitação;

V - os valores mínimos ou máximos da variável adotada como critério de julgamento, podendo remeter à regra editalícia; e

VI - o prazo do contrato.

§ 1º As demais condições aplicáveis à desestatização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento licitatório.

§ 2º A alteração no inciso V deste artigo que se refira exclusivamente à atualização monetária não necessita de nova aprovação pelo CPPI.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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