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Obras:Pagamentos irregulares

Ordenada devolução de R$ 4,7 mi pagos por obras de escolas de Campina Grande do Sul.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária complementar instaurada para apurar, pela segunda vez, a irregularidade nos pagamentos por obras nas escolas estaduais Nova Jardim Paulista e Ribeirão Grande, localizadas no Município de Campina Grande do Sul (Região Metropolitana de Curitiba).

O processo complementa a Tomada de Contas Extraordinária (Processo nº 512754/15), julgada parcialmente procedente (Acórdão nº 4041/17 - Tribunal Pleno), que já havia apurado a falta de execução das obras dessas duas escolas e por meio da qual os responsáveis foram penalizados com a devolução de R$ 3.207.646,43 ao cofre estadual, multa proporcional ao dano, inabilitação para o exercício de cargos em comissão e proibição de contratação com o poder público.

A instauração do procedimento complementar originou-se da apresentação de  nova Comunicação de Irregularidade pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do Tribunal de Contas, que constatara a ilegalidade dos pagamentos, por meio da qual foi apontado que a Secretaria de Estado da Educação restituíra ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com recursos do Estado, os investimentos federais aplicados nas obras, num montante de R$ 4.719.944,83,

Devido à decisão, a gestora dos contratos, Ângela Maria Mocelin Gueno; o fiscal das obras, Bruno Francisco Hirt; o coordenador de Fiscalização, Evandro Machado; o diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da SEED à época dos fatos, Maurício Jandoí Fanini Antônio; a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais Ltda.; o representante da construtora, Eduardo Lopes de Souza, e suas sócias Tatiane de Souza e Vanessa Domingues de Oliveira; e a engenheira civil da contratada e responsável técnica pela obra, Viviane Lopes de Souza, foram sancionados à devolução solidária de R$ 4.719.944,83, referentes a pagamentos adiantados pela execução das obras - R$ 2.550.985,91 referentes à escola Nova Jardim Paulista e R$ 2.168.958,92, à escola Ribeirão Grande.

Além disso, cada uma das oito pessoas condenadas pela devolução recebeu, na medida de suas responsabilidades, a multa de 30% sobre o montante a ser restituído, cujo valor será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMex) do TCE-PR. Também foi determinada a inclusão dos nomes de todas elas na lista dos responsáveis com contas irregulares.

 Operação Quadro Negro

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a obras de seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Desde setembro de 2017, já haviam sido julgados 15 processos, correspondentes a 16 escolas. Com a Tomada de Contas relativa às escolas estaduais Nova Jardim Paulista e Ribeirão Grande, o número de processos julgados sobre este caso chega a 16, com determinações de restituição de aproximadamente R$ 29,3 milhões.

Nos 15 processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 24,6 milhões desviados da construção de 14 escolas: essas duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor;  uma em Campo Largo,  o Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP), de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; outras duas em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor, e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda.; uma em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da empresa Atro Construção Civil; mais quatro de responsabilidade da Valor: um em Rio Negro, o CEEP Professor Lysímaco Ferreira da Costa; um em Coronel Vivida, o Colégio Estadual Tancredo Neves; um em Cornélio Procópio, o Colégio Estadual Professor William Madi; e outro Santa Terezinha de Itaipu, o Colégio Estadual Arcângelo Nandi; um de responsabilidade da empresa Elos Engenharia Ltda., o CEEP de Medianeira; e um de responsabilidade da empresa TS Construção Civil Ltda., o CEEP de Ibaiti.

 Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que "maquiavam" as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à SEED, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.

A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 4.719.944,83; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente. A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.

Finalmente, a inspetoria destacou que os recursos federais restituídos pela SEED deveriam ser devolvidos ao erário estadual; e lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender em relação às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.

O conselheiro ressaltou que, ainda que tenham sido fundamentadas as razões que justificaram a devolução dos recursos federais por parte SEED, os prejuízos pelas obras, que eram divididos entre os cofres públicos do Estado do Paraná e da União, passaram a recair integralmente sobre o erário estadual.

Assim, o Bonilha aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 89 e 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno nº 5, concluída em 2 de julho. Eles determinaram a comunicação da decisão à Procuradoria-Geral do Estado, ao Ministério Público Estadual, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, conferindo-lhes acesso à integra dos autos digitais, para as providências que considerarem pertinentes no âmbito de suas competências.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1447/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 22 de julho, na edição nº 2.344 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :

883423/17

Acórdão nº

1447/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte

Interessados:

Ângela Maria Mocelin Gueno, Bruno Francisco Hirt, Evandro Machado, Maurício Jandoí Fanini Antônio, Eduardo Lopes de Souza, Tatiane de Souza, Valor Construtora e Serviços Ambientais Ltda., Vanessa Domingues de Oliveira, Viviane Lopes de Souza e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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