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Recurso de revista

Retirada sanção a empresa que prestou serviço médico a hospital de Morretes

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 2632/18, da Primeira Câmara da Corte, interposto pela empresa Hygea Gestão e Saúde Ltda. A recorrente foi absolvida da penalidade de restituir 8% do valor repassado pela Prefeitura de Morretes, em contratação emergencial. O ex-prefeito desse município do Litoral do Estado Helder Teófilo dos Santos (gestão 2013-2016) teve multa proporcional ao dano afastada, enquanto duas outras sanções financeiras foram mantidas.

Na decisão original, o TCE-PR julgou irregulares as contratações da Hygea, decorrentes de processos de dispensa de licitação que, a princípio, teriam superado o limite de vigência da lei para contratação emergencial, que é de 180 dias. A empresa, contratada para prestar serviços médicos no Hospital e Maternidade de Morretes, em 2013, foi sentenciada à devolução do lucro presumido de 8% sobre o total recebido, no montante de R$ 304.682,37, ao cofre municipal. Além disso, o ex-prefeito recebeu duas multas administrativas e mais uma proporcional ao dano, equivalente a 30% do valor de restituição pela empresa.

Em sua defesa, a recorrente alegou que a contratação emergencial, por dispensa, ficou dentro do limite da lei e foi seguida de um processo de licitação (Pregão n° 43/2013), sem relação com o anterior. Portanto, afirmou que a vigência da contratação não durou mais de dois anos, como constatado no processo inicial. 

Quanto à situação de emergência, a Hygea argumentou que não foi responsável por avaliar os riscos, tendo o então prefeito juntado todos os documentos que justificaram a contratação da empresa, assim como a cotação dos preços, que foi fiscalizada pelos órgãos públicos e aprovada sem nenhuma irregularidade. A respeito da terceirização de serviços da saúde, a empresa cita dispositivos da lei que permitem a atuação da iniciativa privada, em detrimento ao concurso público para a seleção de pessoal. 

Por fim, a recorrente alegou que o valor da condenação em 8% do faturamento, fundamentado como percentual do lucro presumido, é arbitrário, pois foi determinado com base em contratos não investigados no processo e não por ter sido avaliado o regime de tributação da Hygea. 

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) que, após analisarem as justificativas, manifestaram-se pelo provimento do recurso. Desta forma, Linhares determinou o afastamento da restituição de valores aplicada à empresa e também a exclusão da multa proporcional determinada ao ex-prefeito.  Contra ele foram mantidas as duas multas administrativas, previstas no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), pela contratação sem o adequado processo licitatório e a terceirização indevida de serviços de saúde. Essas multas somam R$ 2.901,96.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 3 do Tribunal Pleno, concluída em 4 de junho. Não houve recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 1093/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 de mesmo mês, na edição nº 2.323 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 16 de julho.

No último dia 20, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR emitiu Instrução de Cobrança contra Helder Teófilo dos Santos. O prazo para o pagamento integral dos R$ 2.901,96, ou a primeira de até cinco parcelas, é o dia 27 de agosto. Caso isso não ocorra, o nome do ex-prefeito será incluído no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do Tribunal e contra ele será emitida Certidão de Débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

 

Serviço 

Processo :

220081/19

Acórdão nº:

1093/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Morretes

Interessados:

Helder Teófilo dos Santos e Hygea Gestão e Saúde Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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