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Exoneração-Limite de gastos

Excesso de gasto com pessoal leva a negativa de admissão em Mandirituba

A extrapolação do limite de gasto com pessoal levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a negar registro e determinar a exoneração de uma servidora do Município de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba. Eselaine de Oliveira Ribeiro Ramos foi aprovada no cargo de analista de recursos humanos em concurso realizado em 2016 e nomeada em 1º de fevereiro de 2018, quando o município extrapolava o limite de comprometimento de 54% de sua receita líquida com pessoal. Quando isso ocorre, o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) veda o provimento em cargo público.

Tomada pela Primeira Câmara do TCE-PR, a decisão colegiada seguiu o voto do conselheiro Fernando Guimarães, conforme o entendimento da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal e do Ministério Público de Contas. O relator destacou que a recontratação é possível em caso de saneamento das finanças municipais.

Em 30 dias após o trânsito em julgado do processo, o Município de Mandirituba deverá comprovar ao TCE-PR que reverteu a admissão da servidora e indicar o responsável pela nomeação, que descumpriu as regras legais. A decisão foi tomada na Sessão Virtual nº 4 da Primeira Câmara, concluída em 18 de junho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1214/20 - Primeira Câmara, veiculado em 10 de julho, na edição nº 2.336 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

428343/17

Acórdão nº

1214/20 - Primeira Câmara

Assunto:

Admissão de Pessoal

Entidade:

Município de Mandirituba

Interessados:

Eselaine de Oliveira Ribeiro Ramos e Luís Antônio Biscaia

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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