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Dispensa de licitação-20%

TCE-PR esclarece limite de dispensa de licitação diferenciado a consórcios.

O limite imposto aos consórcios para dispensa de licitação em razão do valor - parágrafo 1° do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) - é de 20% incidentes diretamente sobre os valores limites para determinação das modalidades de licitação convite e tomada de preços, atualizados pelo Decreto nº 9.412/18.

Isso porque o dispositivo que amplia para os consórcios os valores máximos para a realização de certames nessas modalidades - parágrafo 8° do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 - não pode ser aplicado para majorar as bases de cálculo do limite para dispensa, em razão da ausência de previsão legal.

Portanto, para os consórcios, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia até o dobro do valor fixado no inciso I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (R$ 66.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço; ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Para outros serviços e compras de consórcios, assim como para suas alienações, a licitação é dispensável caso seu valor seja até o dobro do valor fixado no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (R$ 35.200,00), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná (Cislipa), Marcelo Elias Roque, por meio da qual questionou qual limite deveria ser imposto aos consórcios nos casos de dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei 8.666/93.

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica do Cislipa afirmou que o limite de valor para dispensa de licitação para os consórcios públicos seria de 20% sobre o valor triplicado do limite para determinação da modalidade de licitação, em razão do disposto no parágrafo 8º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que não é possível a aplicação conjugada das disposições dos artigos 23, parágrafo 8°, e 24, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93 para fins de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor. A unidade técnica destacou que deve ser realizada a interpretação que confere menor amplitude à norma, já que as hipóteses de dispensa de licitação deveriam ser analisadas restritivamente, por tratar-se de um procedimento de exceção.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que os incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 fazem referência expressa às disposições dos incisos I, "a" e II, "a", do artigo 23 dessa lei, respectivamente. Portanto, concluiu que os valores fixados expressamente nos dispositivos, atualizados pelo Decreto n° 9.412/18, são os que deverão ser adotados como base de cálculo para a fixação dos limites de valores para a dispensa de licitação promovida por consórcio público.

O órgão ministerial ressaltou que, caso o legislador pretendesse estabelecer base de cálculo especial para os consórcios públicos, o teria feito de forma expressa, com referência ao parágrafo 8° do artigo 23 da Lei n° 8.666/93, o qual tem incidência restrita à definição dos parâmetros de valores que norteiam a escolha da modalidade de licitação em razão do valor do objeto.

 

Legislação

O artigo 23 da Lei nº 8.666/93 estabelece que as modalidades de licitação convite, tomada de preços e concorrência serão determinadas em função dos limites de até R$ 330.000,00, até R$ 3.300.000,00 e acima de R$ 3.300.000,00, respectivamente, para obras e serviços de engenharia; e de até R$ 176.000,00, até R$ 1.430.000,00 e acima de R$ 1.430.000,00, respectivamente, para compras e outros serviços.

O parágrafo 8º desse artigo dispõe que será aplicado o dobro desses valores no caso de consórcios públicos formado por até três entes da federação; e o triplo, quando formado por maior número. 

O inciso I do artigo 24 expressa que a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto no artigo 23, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

O inciso II desse mesmo artigo fixa que é dispensável para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto no artigo 23, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 

O parágrafo 1º do artigo 24 estabelece, ainda, que os percentuais referidos nesse artigo serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas. 

O Decreto nº 9.412/18 atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que a função administrativa está restrita, em razão do princípio da legalidade, ao que está previsto em lei. Ele ressaltou que os consórcios foram beneficiados pela majoração do percentual, sem que haja qualquer referência às bases de cálculo para fins de dispensa de licitação. Assim, concluiu que devem ser aplicados estritamente os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

O conselheiro afirmou, ainda, que o legislador teria utilizado a base de cálculo majorada, caso tivesse esse objetivo, mas apenas ampliou o percentual incidente sobre a base fixada para os entes em geral. Finalmente, Amaral destacou que as hipóteses de inexigibilidade e dispensa devem ser interpretadas de maneira restritiva, pois configuram exceção à regra geral do dever de licitar.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão virtual do Tribunal Pleno realizada por videoconferência em 24 de junho. O Acórdão nº 1283/20 foi disponibilizado em 6 de julho, na edição nº 2.332 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado do processo ocorreu em 15 de julho.

 

Serviço

Processo :

153864/19

Acórdão nº

1283/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná

Interessados:

Marcelo Elias Roque

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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