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Autarquia-execução de despesas

Execução de convênio por autarquia deve seguir regras de Direito Público.

A execução das despesas de autarquia com recursos recebidos de sociedade de economia mista por meio de convênio deve respeitar o regramento orçamentário e jurídico de Direito Público, inerente à tomadora dos recursos.

Portanto, o pagamento de despesas da autarquia com os recursos transferidos sem empenho prévio configura irregularidade - artigo 60 da Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública) -, passível de responsabilização do ordenador de despesa, a quem compete autorizar liquidação da despesa, desde que tenham sido preenchidos os requisitos do artigo 62 daquela lei.

Independentemente da sua natureza jurídica - Direito Público ou Privado -, todo órgão ou entidade que receber recursos públicos por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, está sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo diretor-presidente do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte (IPCE), Helio Wirbiski, por meio da qual questionou sobre peculiaridades inerentes à realização de despesas de convênio por meio do qual uma sociedade de economia mista repassa recursos a uma autarquia.

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica do IPCE afirmou que a execução das despesas, na situação questionada, deve respeitar o regramento orçamentário e jurídico da autarquia, tomadora dos recursos; e que são irregulares as despesas custeadas sem empenho prévio.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR ressaltou que as entidades da administração pública indireta possuem características próprias; e que, mesmo que elas sejam do mesmo gênero, cada uma demanda tratamento diferenciado em razão da sua espécie, com destaque para o conjunto de regras aplicáveis à gestão administrativa, orçamentária, fiscal e relações com terceiros.

A unidade técnica destacou que as autarquias seguem as mesmas regras da Contabilidade Pública aplicáveis à administração direta do Estado; e, portanto, estão sujeitas às normas gerais de Direito Financeiro constantes da Lei nº 4.320/64, além das regras fixadas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

A CGE lembrou, ainda, que as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado estruturadas no formato de sociedade anônima, cuja criação é autorizada por lei; e o seu capital social é constituído com recursos públicos e privados, sendo que as ações com direito a voto pertencem, obrigatoriamente, à administração pública. Essas entidades sujeitam-se à Lei das Sociedades Anônimas e, assim, suas demonstrações contábeis seguem as regras da Contabilidade Privada.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica. O órgão ministerial ressaltou que, por ser a autarquia uma Pessoa Jurídica de Direito Público, a realização de despesa sem prévio empenho configura violação expressa ao disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64, resultando em responsabilidade do ordenador de despesa, a quem compete autorizar a liquidação.

 

Legislação

O artigo 3º da Lei nº 4.320/64 dispõe que a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei; e o artigo 11 dessa lei fixa que a receita será classificada nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

O parágrafo 1º desse artigo 11 estabelece que são Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

O parágrafo 2º expressa que são Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

O artigo 58 da Lei nº 4.320/64 dispõe que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

A Lei da Contabilidade Púbica estabelece, ainda, que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho - artigo 60 -; e que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação - artigo 62.

O artigo 63 dessa mesma lei expressa que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O parágrafo 2º desse artigo fixa que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da CGE e o parecer do MPC-PR. Ele ressaltou que, por ser a tomadora dos recursos uma autarquia, é inafastável a aplicabilidade do regime jurídico de Direito Público à execução das despesas do convênio. Isso porque, a partir de uma interpretação conjugada dos artigos 3° e 11 da Lei n° 4.320/64, pode-se concluir que os recursos recebidos pela autarquia passam a integrar o seu orçamento.

O conselheiro afirmou, ainda, que a autarquia é um prolongamento da administração pública, a qual exerce políticas públicas formuladas pelo ente central; e, dependente ou não dos recursos centrais, ela se submete a ritos e procedimentos como a limitação de empenho, a compensação financeira de receitas renunciadas ou de despesas continuadas e a declaração do ordenador da despesa quanto à compatibilidade orçamentária de ações de expansão governamental.

Finalmente, Durval Amaral destacou que as autarquias estão sujeitas às normativas prescritas pela Lei n° 4.320/64, inclusive quanto à necessidade de que as suas despesas sejam precedidas do respectivo empenho, sob pena de responsabilização do ordenador da despesa.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 5 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 2 de julho. O Acórdão nº 1459/20  - Tribunal Pleno foi disponibilizado no dia 27 de julho, na edição nº 2.347 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 5 de agosto.

 

Serviço

Processo :

332920/19

Acórdão nº

1459/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte

Interessados:

Helio Renato Wirbiski, Paraná Esporte e Walmir da Silva Matos

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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