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Publicidade-limite de gastos

Cálculo da média de gastos com publicidade para limitação em ano eleitoral

O cálculo da média de gastos com publicidade - inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) -, para a definição do limite dessas despesas em ano eleitoral, deverá ser realizado normalmente, mesmo que o órgão não tenha efetuado tais gastos em um ou mais exercícios, o que resultará, obviamente, na diminuição do valor da média.

Porém, caso seja demonstrada a necessidade de realização das despesas em alguma situação específica, é possível que seja desconsiderada a média. No entanto, não há como pré-determinar todas as situações em que isso possa ocorrer.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Beni Rodrigues Pinto. O gestor questionou como um órgão que não tenha efetuado despesas com publicidade nos três anos anteriores à eleição deveria calcular a média para a definição do limite para realização de tais gastos em ano eleitoral.

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica da Câmara de Foz do Iguaçu afirmou que a ausência de dispêndio com publicidade por parte do órgão nos três anos que antecedem o pleito não impede a realização desses gastos em ano eleitoral.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que recentemente o Tribunal alterou o seu Prejulgado nº 13, para consolidar novo entendimento quanto à análise dos gastos públicos com publicidade em ano eleitoral, já adequado à nova redação do artigo 73, VII, da Lei Eleitoral, que passou a vigorar com a publicação da Lei nº 13.165/2015, que promoveu alterações na legislação eleitoral.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM; e ressaltou que a nova redação do Prejulgado nº 13 dispõe que, para o período que se encerra três meses antes do pleito - primeiro semestre do ano eleitoral -, a análise deverá levar em conta a média do primeiro semestre dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a Lei da Eleições e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que foi adequada ao novo marco normativo desde as eleições de 2016.

 

Legislação

O artigo 70 da Constituição Federal e o artigo 75 da Constituição Estadual estabelecem que o Tribunal de Contas deverá analisar as despesas com publicidade em ano eleitoral, conforme previsto na Lei Federal n° 9.504/97; e que essa análise fará parte do exame das contas encaminhadas anualmente à Corte.

O inciso VI, "b", do artigo 73 da Lei Eleitoral dispõe que, para o período de três meses que antecedem as eleições - basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro - são permitidos apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública.

A redação do inciso VII do artigo 73 Lei nº 9.504/1997 expressa que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, em ano de eleição, até três meses antes do pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que a norma não tem o intuito de gerar penalizações; mas objetiva coibir condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais e evitar que, nos meses que antecedem os pleitos, os atos de publicidade de órgãos públicos sejam revestidos de caráter eminentemente eleitoral.

Guimarães ressaltou que a lógica é que, uma vez que a média de gastos com publicidade nos últimos três anos tenha sido um determinado valor, supõe-se que esse é o montante necessário para cobrir as necessidades com publicidade do órgão no ano das eleições.

Assim, o conselheiro concluiu que, caso um órgão não tenha realizado gastos com publicidade em um exercício, parte-se do princípio de que eles não eram necessários. Ele destacou que isso não deve ser entendido como um prejuízo à gestão do órgão, mas como uma indicação de que as suas necessidades ordinárias não demandam a aplicação de muitos recursos em publicidade.

O relator também salientou que situações excepcionais devem ser avaliadas caso a caso. Ele citou como exemplo a situação em que determinada região esteja sofrendo com uma endemia e que seja implementada uma campanha urgente de vacinação, com necessidade de ampla campanha publicitária. Nesse caso, a singularidade da situação, desde que devidamente comprovada, justificaria a exceção.

Guimarães lembrou, ainda, que a análise de contas anuais não coincide com o exame a ser realizado pela Justiça Eleitoral; e que o TCE-PR também pode considerar questões como razoabilidade das despesas e eventuais desproporções nos gastos de cada exercício, mediante a realização da análise individualizada de cada situação.

Finalmente, o conselheiro concluiu que as implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas pela análise contextual de cada caso, conforme previsto pelo Prejulgado nº 13 do TCE-PR.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 6 do plenário virtual do Tribunal Pleno, concluída em 16 de julho. O Acórdão nº 1608/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 29 de julho, na edição nº 2.349 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 7 de agosto.

 

Serviço

Processo :

88894/20

Acórdão nº

1608/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Foz do Iguaçu

Interessado:

Beni Rodrigues Pinto

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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