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CGF- Nota Técnica

Município pode criar benefício assistencial para enfrentar impactos da pandemia.

A Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu a Nota Técnica nº 8/2020 para expressar seu posicionamento quanto à possibilidade de criação de benefício assistencial eventual pelos municípios, para o enfrentamento aos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.

Assinada pelo coordenador-geral de fiscalização, Rafael Ayres, e publicada na última quinta-feira (13 de agosto), na edição nº 2.360 do Diário Eletrônico do TCE-PR, a Nota Técnica nº 8/2020 expressa que os municípios têm competência para a instituição, por meio de lei, do benefício eventual específico que está previsto na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas) e é regulamentado pelo Decreto nº 6.307/2007.

De acordo com o texto da nota, o benefício assistencial eventual deve ser concedido em dinheiro, restritamente a determinadas categorias de trabalhadores, desde que essa desequiparação esteja fundamentada em fato relevante, motivado, razoável e em plena sintonia com a ordem constitucional.

A nota técnica dispõe, ainda, que o município deve justificar a contemplação de determinadas categorias profissionais, já que a atual crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus atinge de forma ampla e irrestrita diversas atividades econômicas.

Consequentemente, é necessária a demonstração de que a política social instituída pelo município para enfrentar a pandemia garanta o amplo acesso de todas as categorias e grupos em situação de vulnerabilidade social; e de que a implementação de benefício restrito a determinadas classes seja um complemento que garanta a universalidade de atendimento. Tal comprovação pode ser realizada por meio da demonstração de que os beneficiários fazem parte das únicas categorias que não tenham sido contempladas por outros benefícios assistenciais, como o auxílio emergencial instituído pelo governo federal, por exemplo.

A CGF mencionou na nota que esses critérios foram utilizados para a concessão do benefício de renda emergencial mensal aos trabalhadores da Cultura, implementado pelo governo federal - artigo 6º da Lei nº 14.017/20, que não haviam sido contemplados por outros benefícios assistenciais.

A nota técnica ainda dispõe que, ao conceder o benefício eventual, o gestor público também deve observar as cautelas relativas à legislação eleitoral. De acordo com o texto da nota, apesar de o atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia enquadrar-se perfeitamente à hipótese excepcional prevista na lei, permitindo a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, qualquer benefício implementado deve guardar estrita relação com o enfrentamento e superação da crise atual.

Finalmente, a CGF ressaltou que, mesmo diante da situação de calamidade, devem ser respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, os quais vedam a utilização de programas sociais para promoção pessoal ou eleitoral. E concluiu que o gestor público deve assegurar a total transparência dos programas sociais instituídos, possibilitando aos órgãos de controle competentes a sua fiscalização.

 

Legislação

Na Nota Técnica 8/2020, a CGF lembrou que o artigo 22 da Loas expressa que "entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública".

E acrescentou que o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que "a concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos estados, Distrito Federal e municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos conselhos de assistência social".

A unidade de fiscalização afirmou, também, que o artigo 8º do Decreto nº 6.307/2007 autoriza a criação de benefício eventual para atendimento de vítimas de calamidade pública, para assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. E adicionou que o parágrafo único desse artigo define como estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

A coordenadoria ressaltou, ainda, que o Ministério da Cidadania editou, em atenção à pandemia de Covid-19, a Portaria nº 337/2020, cujo artigo 2º estabelece  que a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais no âmbito do estados, municípios e Distrito Federal deverá ser garantida àqueles que necessitarem, observando as medidas e condições que garantam a segurança e saúde dos usuários e profissionais do Suas.

Ainda em relação à legislação correlata à criação do benefício, a CGF destacou que a Secretaria Nacional de Assistência Social, por meio da Portaria nº 58/2020, aprovou a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais sobre a regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Suas.

O texto da nota técnica também faz menção ao artigo 194 da Constituição Federal, o qual expressa que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

O parágrafo único desse artigo estabelece que compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; e caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Como estamos em ano eleitoral, a CGF alertou para as implicações do disposto no inciso IV do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), segundo o qual são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público".

 

Hotsite

Todas as informações do Tribunal de Contas relativas à pandemia de Covid-19, incluindo a Nota Técnica nº 8/2020 da CGF, estão reunidas no hotsite Info TCE-PR: Coronavírus. O objetivo é orientar gestores e servidores públicos paranaenses a cumprir a lei e possibilitar a tomada de ações rápidas e eficientes no combate à doença. Seu conteúdo é atualizado constantemente pelo grupo técnico do Tribunal encarregado de atender as demandas dos jurisdicionados.

Nesse ambiente virtual, estão disponíveis todas as medidas adotadas pela Corte, respostas às dúvidas mais frequentes apresentadas pelos jurisdicionados, legislação relacionada ao combate à pandemia, além da relação de todos os municípios que tiveram o estado de calamidade reconhecido pela Assembleia Legislativa do Paraná.

           

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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