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Contratações diretas-sanções

Os procedimentos internos são relativos à aplicação de sanções administrativas nas contratações diretas realizadas pelo Ministério da Infraestrutura.

Publicada no DOU de hoje (26) a Instrução Normativa norma do Ministério da Infraestrutura publicou que disciplina os procedimentos internos e diretrizes de aplicação de sanções administrativas das contratações cujo objeto seja a realização de estudos técnicos para a estruturação de medidas de desestatização.

ÍNTEGRA:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

(DOU de 26.08.2020)

Disciplina os procedimentos de aplicação de sanções administrativas no âmbito das contratações realizadas por este Ministério da Infraestrutura cujo objeto seja a realização de estudos técnicos para a estruturação de medidas de desestatização.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho e 1993, resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes e procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas nas contratações diretas realizadas pelo Ministério da Infraestrutura, cujo objeto seja a realização de estudos técnicos para a estruturação de medidas de desestatização.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Sujeitam-se à disciplina fixada nesta Instrução Normativa as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado contratadas para a realização de estudos técnicos para a estruturação de medidas de desestatização nos setores portuário e de transportes aquaviários, ferroviários, rodoviários e aeroportuários, salvo previsão contratual em contrário.

Parágrafo único. As disposições desta norma se aplicam aos contratos administrativos já celebrados cuja eficácia da cláusula de sanção tenha sido condicionada a ato normativo posterior, nos limites da previsão do instrumento contratual.

Art. 3º Esta Instrução Normativa deverá ser expressamente indicada nos termos de contratos celebrados por este Ministério, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 4º As sanções previstas nesta Instrução Normativa serão aplicadas pelo respectivo Secretário Setorial responsável pela contratação, observados os normativos internos de delegação de competência, por meio de processo administrativo, assegurado o exercício pleno dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, conforme previsão do §3º do art. 87 da Lei nº 8.6666/1993.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DIRETRIZES

Art. 5º Na aplicação das sanções administrativas, serão observados:

I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - a reincidência;

III - a atuação do contratado em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais;

V - o impacto do(s) fato(s) nos resultados do objeto contratado; e

VI - a existência ou não de efetivo prejuízo à Administração.

SEÇÃO II

DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 6º Os contratados que não cumprirem as obrigações assumidas, observado o devido processo legal administrativo, estão sujeitos às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; e

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

§1º As sanções previstas neste artigo deverão ser formalizadas por meio de apostilamento, na forma do §8º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º A multa de mora, aplicada em caso de atraso na execução dos serviços poderá ser cumulada com quaisquer das demais sanções cabíveis.

§3º As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

SUBSEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

Art. 7º A Unidade Contratante poderá aplicar a penalidade de advertência por escrito quando do descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.

SUBSEÇÃO II

DA MULTA

Art. 8º A Unidade Contratante aplicará a penalidade de multa quando do descumprimento de obrigações contratuais consideradas faltas médias e graves, assim entendidas aquelas que acarretam prejuízos moderados ou significativos para o serviço contratado, respectivamente, bem como decorrente da reiteração de faltas leves.

Art. 9º No caso de inexecução total do objeto contratual, a Unidade Contratante poderá aplicar multa de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor estipulado para remuneração do contratado, salvo limites distintos especificados em contratos já celebrados.

Art. 10. No caso de inexecução parcial do objeto contratual, a Unidade Contratante poderá aplicar multa de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor estipulado para remuneração do contratado, salvo limites distintos especificados em contratos já celebrados.

Parágrafo único. Considera-se inexecução parcial o inadimplemento de cláusula essencial do contrato que prejudique ou inviabilize a execução do objeto contratual nos prazos e nas condições contratuais.

Art. 11. No caso de descumprimento injustificado de qualquer prazo fixado pela Unidade Contratante, poderão ser aplicadas as seguintes multas moratórias:

I - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor estipulado para remuneração do contratado, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias de atraso; e

II - 0,2% (dois décimos por cento) até 10% (dez por cento) por dia sobre o valor estipulado para remuneração do contratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 15 (quinze) dias.

SUBSEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR

Art. 12. Aplica-se a suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública quando caracterizadas as situações de inexecução total ou parcial em maior grau de reprovabilidade.

SUBSEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

Art. 13. Aplica-se a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública quando caracterizadas as situações de inexecução total ou parcial com elevado grau de lesividade e culpabilidade, em que tenha agido a contratada com dolo ou má-fé na execução contratual e intencionalmente tenha causado graves prejuízos à Administração ou aos administrados.

SEÇÃO III

DA DOSIMETRIA DA PENA

Art. 14. Serão utilizados os seguintes parâmetros/critérios para a dosimetria das penas:

I - a gravidade da conduta em relação ao objeto licitado;

II - o tempo que o contratado levou para reparar a obrigação;

III - a reiteração da conduta faltosa;

IV - os argumentos da defesa e as provas que a instruem; e

V - se a infração atinge o objeto principal contratado ou alguma obrigação acessória menos importante.

SEÇÃO IV

DOS EFEITOS

Art. 15. As sanções administrativas previstas nesta Instrução Normativa acarretarão os seguintes efeitos, segundo cada tipo específico de sanção:

I - Advertência: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF - Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores; e

II - Multa: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF, desconto no valor das parcelas devidas ao contratado ou posterior recolhimento do valor da multa a crédito da União, caso o valor do crédito junto à contratante não seja suficiente para se efetuar o pagamento da multa.

III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF - Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores; e

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF - Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores.

SEÇÃO V

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 16. O processo sancionador será aberto e instruído pela Equipe de Fiscalização do Contrato, juntamente com o responsável pelo recebimento do objeto, em autos apartados aos de origem da contratação, com os seguintes documentos:

I - Notícia da infração contratual, com documentos correlatos e indicação do tipo de penalidade sugerida, nos termos da Lei nº 8.666/1993;

II - Cópia do Edital/Termo de Referência/Projeto Básico;

III - Cópia do contrato ou, na sua falta, do instrumento congênere, dos termos aditivos e dos apostilamentos, se houver;

IV - Cópia da Nota Fiscal/Fatura, se houver;

V - Cópia da publicação da nomeação do responsável pela fiscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto;

VI - Notificação do contratado para apresentação de defesa prévia;

VII - Comprovante de recebimento da notificação pelo contratado;

VIII - Defesa prévia do contratado, se houver; e

IX - Relatório final para aplicação da sanção administrativa.

Art. 17. Instaurado o processo sancionador, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - O Fiscal do contrato cientificará o contratado para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando se tratar de infrações passíveis de advertência, suspensão temporária ou de multa; ou no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de infrações passíveis de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

II - A acusação de recebimento da cientificação pelo contratado deverá ser comprovada nos autos por meio de correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, nesta ordem de preferência.

III - O contratado poderá requerer, na defesa prévia, a produção de quaisquer provas admitidas em Direito.

IV - Recebida a defesa prévia, o Fiscal do Contrato decidirá motivadamente sobre eventuais requerimentos de produção de provas.

V - Finda a instrução, e havendo produção de provas, será aberto prazo de 10 (dez) dias para eventuais alegações finais do contratado.

VI - Decorrido o prazo de alegações finais, a Equipe de Fiscalização do Contrato elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, inclusive com indicação das possíveis sanções cabíveis ao caso, encaminhando o processo à Secretaria Setorial contratante.

§1º A autoridade competente da Secretaria Setorial contratante decidirá motivadamente o feito e providenciará a intimação do contratado acerca da decisão, garantindo o direito ao recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do contratado, dirigido ao Ministro de Estado da Infraestrutura.

§2º Interposto o recurso administrativo a que se refere o §1º, a autoridade competente da Secretaria Setorial contratante manifestar-se-á sobre a reconsideração de sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, o encaminhará ao Ministro de Estado da Infraestrutura para fins de decisão final e respectiva publicação.

§3º Em se tratando de decisão do Ministro de Estado que aplique a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§4º Decidido o recurso administrativo, o Gabinete do Ministro de Estado da Infraestrutura providenciará a publicação da decisão final e, então, encaminhará os autos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA - para:

a) Realizar o apostilamento ou a publicação no Diário Oficial da União;

b) Lançar a penalidade aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; e

c) Efetuar demais providências eventualmente determinadas na decisão.

§5º Após os registros e a publicação da sanção, a Secretaria Setorial contratante comunicará o contratado da decisão final do processo administrativo sancionador e, em se tratando de multa, encaminhará a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o respectivo prazo para pagamento.

§6º Na ausência de recurso administrativo, a autoridade competente da unidade demandante da contratação providenciará a publicação da decisão final.

§7º Em caso de aplicação de penalidade de multa, a cobrança do montante devido dar-se-á mediante desconto no valor das parcelas devidas ao Contratado, procedimento administrativo ou judicial de execução, respeitada esta.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Aplicam-se ao processo sancionador previsto neste regulamento, as disposições contidas nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, bem como nas demais normas administrativas pertinentes e, subsidiariamente, nas normas de direito processual civil e penal.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2020.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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