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Concessão de abono-Permanência

Consulta esclarece regras para concessão de abono de permanência a servidores.

O abono de permanência é devido a partir da implementação dos requisitos para inativação; e não depende de requerimento expresso do servidor que optou por permanecer em atividade, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, o seu pagamento deverá retroagir à data da implementação. No entanto, a demanda, como qualquer outra que seja contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos da data do fato que a originou. Os índices de correção para pagamento do abono foram estabelecidos pelo STF: a Taxa Referencial (TR), para aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25 de março de 2015; e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), para os que tiveram a implementação após essa data. Satisfeitos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47 (EC 47/05), os proventos consignados no Decreto de Inativação serão integrais e com paridade, conforme disposto no artigo 2° da EC 47/05. O servidor efetivo inativo que não tenha usufruído as licenças especiais a que fazia jus e que não as tenha contado em dobro para fins de concessão de aposentadoria deverá tê-las indenizadas em dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, já que ele não poderá mais as usufruir, em razão do rompimento do vínculo. A administração local deverá regulamentar a forma de pagamento de tal indenização em âmbito administrativo, a fim de que esse direito seja provido automaticamente após o rompimento do vínculo efetivo, para que não haja necessidade de qualquer demanda administrativa ou judicial por parte do aposentando. Consulta Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Piraí do Sul (Campos Gerais), José Carlos Sandrini, sobre abono de permanência, regras de aposentadoria e licença especial, em razão da divergência de entendimentos da assessoria jurídica do município e do Fundo Municipal de Previdência a respeito desses temas. A consulta questionou se o abono de permanência seria devido a partir da implementação dos requisitos de aposentadoria, independentemente de requerimento de inativação do servidor; se o seu pagamento deveria retroagir à data de implementação dos requisitos ou à data de requerimento do abono; e qual seria o índice de correção para o pagamento do abono. Além disso, ele questionou se os proventos consignados no Decreto de Inativação deveriam ser correspondentes à integralidade da remuneração no cargo, caso o servidor se aposente com base no artigo 3° da EC 47/05; se haveria paridade dos seus proventos de inativação; e se o servidor com direito a licença especial não usufruída poderia ter o benefício convertido em dinheiro. Legislação O direito ao abono de permanência consta no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) desde 19 de novembro de 2003, quando entrou em vigência a Emenda Constitucional nº 41 (EC 41/03). O artigo 3º da EC 47/05 estabelece que o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha os requisitos necessários para a inativação. Instrução do processo A então Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que o servidor que preenche os requisitos para inativação - salvo casos de inativação por invalidez ou compulsória - e opta pela continuidade da prestação do serviço público faz jus ao abono de permanência, instituído pela EC 41/03. Além de ressaltar que o servidor terá o direito ao recebimento do abono desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria, mesmo que o tenha requerido em momento posterior, a unidade técnica destacou que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/05 é bastante clara ao estabelecer que, desde que preenchidos os requisitos necessários, a inativação do servidor será concedida na integralidade da sua remuneração e com paridade aos servidores na ativa. Quanto à conversão de licença especial não usufruída em dinheiro, a Cofap entendeu que existe a possibilidade, desde que haja previsão em lei. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acrescentou que o critério de correção monetária a ser adotado para pagamento de valores retroativos, devidos em razão do reconhecimento administrativo do direito ao abono de permanência, deve ser o índice oficial previsto na legislação local. O órgão ministerial frisou que deverá ser adotado, em caso de ausência de previsão legal, o índice oficial admitido pelo Banco Central, capaz de compensar a perda de valor da moeda em razão da inflação. Decisão O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que o Tribunal já havia se manifestado sobre o assunto em julgados que têm força normativa. Ele considerou que é possível afirmar, a partir dessas decisões, que o abono de permanência é devido desde a implementação das condições para aposentadoria. Guimarães frisou que o servidor que requerer a aposentadoria não fará jus ao abono de permanência, uma vez que tal benefício é concedido aos servidores que optem por permanecer em atividade após terem preenchido os requisitos legais para a inativação. O conselheiro ressaltou que o simples preenchimento dos requisitos para aposentadoria confere ao servidor que permanecer em atividade o direito de não ter descontados de seus vencimentos os valores relativos à sua parte na contribuição previdenciária. Em relação ao índice de correção a ser aplicado caso o abono não tenha sido concedido em época oportuna, o relator destacou que deverá ser usada como parâmetro a preservação do poder aquisitivo, conforme precedentes do STF. Ele lembrou, ainda, que vale o prazo quinquenal para retroatividade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Finalmente, Guimarães afirmou que a administração local deverá regulamentar a forma de pagamento da indenização por licenças especiais não usufruídas em âmbito administrativo, a fim de que tal direito seja provido automaticamente após o rompimento do vínculo efetivo, para que não haja necessidade de qualquer demanda administrativa ou judicial por parte do aposentando. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de julho. O Acórdão nº 1790/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 12 de julho, na edição nº 1.863 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 23 de julho. Autor: Diretoria de Comunicação Social Foto: Wagner Araújo Fonte: TCE/PR
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