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Restituição

Entidade terapêutica deve restituir ao cofre de Curitiba R$ 148 mil de convênio

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 18.389/2009 e seus aditivos, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba (FMAS) e o Núcleo Terapêutico Menno Simons (NTMSC). A parceria, por meio da qual foram repassados R$ 786.438,54, tinha o objetivo de manter o Programa Cara Limpa, um serviço socioeducativo de apoio a crianças e adolescentes dependentes químicos.

As contas do convênio nos exercícios 2012 e 2013, que estavam sob a gestão do presidente do NTMSC à época, Ernesto Rodolfo Wiens, foram julgadas irregulares. Isso porque não houve a comprovação da devolução de R$ 148.013,94, parte do valor repassado pelo Município de Curitiba, o que contraria o disposto no artigo 116, parágrafos 4º e 6º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Essa lei ordena que o valor não utilizado em convênio deve ser depositado em caderneta de poupança de uma instituição financeira oficial, em aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, a irregularidade também infringiu o artigo 15 da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR, que determina que o saldo final da conta corrente de um convênio deve ser recolhido pelo tomador dos recursos à conta da concedente, ou de acordo com o estipulado pelo termo de transferência.

Pelo fato de a irregularidade ter gerado dano ao Município de Curitiba, a Segunda Câmara do Tribunal determinou que o Núcleo Terapêutico Menno Simons e seu gestor à época restituam, solidariamente, a quantia faltante de R$ 148.013,94, corrigida monetariamente, conforme o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

As contas do convênio ainda foram ressalvadas pela demora na instauração da Tomada de Contas Especial pelo FMAS, o que prejudicou a recuperação dos valores cuja utilização não foi comprovada pela entidade tomadora dos recursos. O relator também propôs a inclusão do nome de Ernesto Rodolfo Wiens no cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares pelo Tribunal. Essa listagem é enviada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) para fins de análise de registro de candidaturas em eleições. O procedimento está regulamentado no artigo 170 da Lei Orgânica do TCE-PR.

Os demais membros do Tribunal acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 7, concluída em 23 de julho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1.683/20 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.349 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado no dia 21 de agosto.

 

 

Serviço

Processo :

653169/17

Acórdão nº

1683/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Especial

Entidade:

Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba

Interessados:

Elenice Malzoni, Ernesto Rodolfo Wiens, Márcia Eleandra Oleskovicz Fruet e Núcleo Terapêutico Menno Simons de Curitiba

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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