Notícias do Portal

Liquidação-Regularização

Codapar deve regularizar contabilidade antes de sua liquidação, determina TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou regulares com ressalvas as contas de 2019 da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (Codapar), emitindo determinações que devem ser cumpridas pela entidade antes de sua incorporação definitiva ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, criado naquele mesmo ano.

Os conselheiros ressalvaram as inconsistências contábeis a respeito das contas relativas a depósitos judiciais, participação em outras empresas e diversos a pagar; a não adoção de procedimentos para caracterização da Codapar como empresa dependente do Estado; e a inexistência de procedimento administrativo relativo a acordos coletivos de trabalho.

Eles decidiram ainda que, em até 60 dias após o trânsito em julgado do processo ou depois da liquidação e consequente extinção da companhia, a entidade precisa apresentar relatório de conciliação dos saldos contábeis com aqueles que constam nos extratos bancários relativos a depósitos judiciais; documentos demonstrando o quanto valem os investimentos oriundos de participações societárias permanentes, com justificativa para a falta de atualização dos saldos; e relatório detalhado, acompanhado de documentos comprobatórios, do tratamento dispensado à dívida de R$ 34.256.306,00 da Codapar para com o Estado.

Por fim, a Corte ordenou que a estatal registre, de forma tempestiva e com base no regime de competência, os efeitos da atualização da dívida e das compensações devidas, quanto ao processo de pagamento à Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. (Ceasa), enquanto durar o processo de liquidação da sociedade de economia mista, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão ordinária nº 29/2020, realizada por videoconferência em 23 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2629/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 1º de outubro, na edição nº 2.393 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

236220/20

Acórdão nº:

2629/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná

Interessados:

Débora Grimm, Silvestre Dimas Staniszewski e Walter Hiroshi Yokoyama

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

Cadastre seu e-mail e receba novidades