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Acúmulo de Cargo-Orientação

TCE-PR esclarece que vereador não pode exercer a função de contador municipal.

Servidor não pode acumular o cargo de contador municipal com a função de vereador, em razão do conflito de interesses entre as funções, pois o contador é responsável pela documentação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município, que é objeto do controle externo promovido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas. Portanto, as atribuições inerentes à prestação e ao julgamento de contas devem ser desempenhadas por agentes públicos distintos, para garantir a segregação de funções e preservar a integridade de ambas as atividades.

Caso o contador municipal seja eleito vereador, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 38, III, da Constituição Federal (CF/88). Assim, o servidor deverá ser afastado do cargo efetivo para exercer o mandato como parlamentar, com direito à opção pela remuneração do cargo de origem ou pelo subsídio do cargo eletivo.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Lupionópolis, Veronilde Oliveira de Almeida Junior, por meio da qual questionou se haveria possibilidade de acumulação do cargo de contador efetivo municipal com o de vereador.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela inconstitucionalidade da acumulação do cargo efetivo de contador do município, responsável técnico pelas contas anuais do prefeito, com o de vereador, em razão de violação dos princípios da separação de poderes, da segregação de funções, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público sobre o privado.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que há conflito de interesses entre as funções de contador e vereador, já que a documentação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município, de responsabilidade desse servidor, é objeto do controle externo exercido pelo parlamentar.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 31 da CF/88 dispõe que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

O parágrafo 1º desse artigo expressa que o controle externo da câmara municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver; e o parágrafo seguinte (2º) fixa que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal.

O inciso III do artigo 38 da CF/88 estabelece que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de vereador, caso haja incompatibilidade, será aplicada a norma do inciso II desse artigo, a qual fixa que o servidor deverá será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

O Acórdão nº 3970/14 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 880683/13), que tem força normativa, reconheceu a impossibilidade de exercício concomitante do cargo de procurador jurídico da câmara municipal com o mandato de vereador. A decisão fora motivada pelo possível comprometimento da independência do exercício de ambos os ofícios, em razão do conflito de interesses e da ausência de imparcialidade no desempenho das atividades.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele entendeu que a acumulação do cargo de contador municipal com o de vereador comprometeria a independência no exercício dos ofícios, em razão do conflito de interesses. Bonilha explicou que as atribuições do cargo de contador têm forte vinculação com a atividade de planejamento do Poder Executivo, inclusive por meio do controle contábil da gestão orçamentária, fiscal e patrimonial do município; e, em contraposição, nas atribuições legislativas tradicionais está incluído o controle externo do Poder Executivo.

O conselheiro considerou evidente a existência de conflito, pois o mesmo agente estaria envolvido na elaboração das contas do prefeito municipal e, como membro do Legislativo, na fiscalização dessas contas. O relator concluiu que, caso o servidor seja o único contador do quadro municipal, inexistente outro cargo ou inviável o seu imediato provimento por concurso público, será admitida, como solução excepcional e transitória, a terceirização da atividade, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 32 do Tribunal Pleno, realizada em 14 de outubro por videoconferência. O Acórdão nº 2923/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 20 de outubro, na edição nº 2.405 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O processo transitou em julgado no dia 29 de outubro.

 

Serviço

Processo :

617275/19

Acórdão nº

2923/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Lupionópolis

Interessado:

Veronilde Oliveira de Almeida Júnior

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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