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Fundação-Contas Municipais

Despesas com pessoal de fundação pública integram prestação de contas municipal

Não é possível desvincular o orçamento de fundação pública da prestação de contas municipal, para reduzir o índice de despesas com pessoal do município, pois as fundações municipais integram a administração pública indireta e devem obediência às regras dispostas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de União da Vitória, Hilton Santin Roveda, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de exclusão de fundação municipal de ensino do cálculo da folha de pagamento do município, para reduzir o índice de despesas com pessoal, por meio de lei de interesse da administração que promova a desvinculação com o Executivo municipal.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a despesa com pessoal de fundação municipal deve ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", nos termos do parágrafo 1° do artigo 18 da LRF; e, portanto, irá compor o índice de despesa com pessoal do município.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que as fundações públicas integram a administração pública indireta do município e devem obediência às regras dos artigos 18, 19 e 20 da LRF; e, assim, não há previsão legal para a desvinculação do seu orçamento da prestação de contas do município.

 

Legislação

O artigo 169 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O parágrafo 2º desse artigo estabelece que, decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites.

O parágrafo seguinte (3º) fixa que, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesse artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as providências para redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis.

O parágrafo 4º do artigo 169 expressa que "se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal".

De acordo com o artigo 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

O artigo 18 dessa lei complementar dispõe que se entende como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

O parágrafo 1º desse artigo estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

O artigo seguinte (19) fixa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL) de 50% na União e 60% nos estados e municípios.

O artigo 20 da LRF dispõe que a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder, na esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.

Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado, com base no parágrafo único do artigo 22 da LRF: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele explicou que as disposições da LRF que disciplinam o artigo 169 da CF/88 são de observância obrigatória por todos os entes políticos, inclusive os municípios; por todos os três poderes, incluindo o Poder Executivo; e por todos os órgãos da administração direta e indireta, o que inclui as fundações.

Linhares destacou que o cálculo da RCL do município leva em consideração as receitas orçamentárias arrecadadas por todas as entidades da administração direta, indireta, fundos e demais órgãos; e serve de parâmetro para o cálculo do limite de gastos com pessoal, que se aplica a todas essas entidades.

O conselheiro lembrou que o limite de gastos com pessoal corresponde a 54% da RCL do município; e deve ser repartido, na forma da legislação local, entre todas as pessoas jurídicas a ele vinculadas.

O relator salientou que, em situações de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos, as despesas correspondentes integram a despesas total com pessoal, com sua contabilização como "Outras Despesas de Pessoal".

Finalmente, Linhares concluiu que, mesmo na hipótese de a fundação municipal conseguir se manter sem o aporte de recursos do tesouro municipal, os princípios da LRF permanecem aplicáveis.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 34/2020 do Tribunal Pleno, realizada em 28 de outubro por videoconferência. O Acórdão nº 3093/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 4 de novembro, na edição nº 2.415 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

742908/19

Acórdão nº

3093/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de União da Vitória

Interessado:

Hilton Santin Roveda

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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