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Representação-Forma infundada.
TCE-PR multa por litigância de má-fé sócia de empresa que fez representação.
A sócia e responsável legal pela empresa Engeclima Comércio e Serviços de Climatização Ltda., Bárbara Ghiovana Carriel Camargo Correia, foi multada em R$ 4.274,40 por litigância de má-fé, por ter acionado o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em Representação, para tratar de questão incontroversa, com a alteração da verdade dos fatos e de forma infundada.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram improcedente a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa contra o Pregão Eletrônico nº 18/2020 da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (Funeas-PR), realizado para a contratação de manutenção corretiva do sistema de ar-condicionado do Hospital Regional do Sudoeste Walter Alberto Pecoits (HRS).
A representante havia alegado que na data de abertura do certame muitas empresas estavam sob regime de lockdown e, assim, não puderam participar da licitação; e que a vencedora do pregão havia oferecido um desconto pífio, de aproximadamente 0,1% do valor máximo para a contratação, em razão da restrição à competitividade.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que a abertura das propostas da licitação havia ocorrido em 19 de março, por meio do sistema eletrônico do Banco do Brasil, com a participação de duas empresas interessadas. Ele destacou que o valor máximo previsto para a contratação era de R$ 485.213,51; e o objeto do certame fora adjudicado à vencedora pelo valor final de R$ 456.100,70.
Assim, Guimarães ressaltou que à época da licitação não havia qualquer previsão de suspensão, fechamento ou interrupção de atividades privadas; e que o objeto do certame foi adjudicado à empresa vencedora com um desconto de 6% sobre o valor inicial fixado. Portanto, o conselheiro considerou que ficou claro que a empresa acionou o TCE-PR para tratar de questão incontroversa, mobilizando de forma absolutamente despropositada o sobrecarregado aparato público.
O relator lembrou que os incisos I e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil consideram como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e o que provocar incidente manifestamente infundado.
Assim, Guimarães aplicou à responsável legal da empresa representante a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR), que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador da multas do TCE-PR que valia R$ 106,86 em outubro, quando o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão virtual nº 12 do Tribunal Pleno, concluída em 22 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3049/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 30 de outubro, na edição nº 2.413 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
257244/20 |
Acórdão nº |
3049/20 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidade: |
Fundação Estatal de Atenção Em Saúde do Estado do Paraná |
Interessados: |
Bárbara Ghiovana Carriel Camargo Correia e Engeclima Comércio e Serviços de Climatização Ltda. |
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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