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Covid-19-Recomendações

Tribunal recomenda ao Estado 23 ações para melhorar o combate à Covid-19

Em até 30 dias, a  Secretaria da Saúde (Sesa) e a Controladoria Geral do Estado (CGE) devem apresentar plano de ação para corrigir problemas identificados pelo Tribunal de Contas em relação à transparência e à regularidade das iniciativas de combate à pandemia da Covid-19 no Paraná. O prazo passou a contar em 12 de novembro, dia seguinte à publicação do acórdão com a decisão, tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

As falhas foram identificadas em procedimento fiscalizatório realizado pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR entre maio e agosto junto aos dois órgãos estaduais. Na ocasião, a inspetoria avaliou a legitimidade, legalidade, economicidade e eficiência das contratações com valor superior a R$ 1 milhão - bem como aquelas voltadas à compra de equipamentos e artigos de proteção individual - realizadas pela Sesa para enfrentar o alastramento da Covid-19 e fornecer tratamento aos pacientes acometidos pela doença. Também foi averiguada a publicidade das ações tomadas pelo governo paranaense em relação ao tema, questão de responsabilidade da CGE.

Em seu voto, o relator do processo e superintendente da 3ª ICE, conselheiro Fernando Guimarães, corroborou as conclusões apresentadas no Relatório de Fiscalização produzido pela unidade. Para ele, verificou-se, na quase totalidade dos processos de contratação analisados, a existência de inadequações na instrução destes, assim como deficiências de transparência, em função da ausência de divulgação de diversas informações referentes a receitas, despesas, processos de contratação, admissões de pessoal e informações relativas à área da educação.

Assim, o conselheiro manifestou-se pela homologação das 23 recomendações expedidas pela inspetoria à Sesa e à CGE, as quais estão detalhadas no quadro abaixo. Na sessão ordinária nº 35/2020, realizada por videoconfeência em 4 de novembro, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. O Acórdão nº 3195/20 - Tribunal Pleno foi publicado no dia 11 do mesmo mês, na edição nº 2.420 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Novidade

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

 

Hotsite

Todas as informações do Tribunal de Contas relativas à pandemia da Covid-19 estão reunidas no hotsite Info TCE-PR: Coronavírus.  O objetivo é orientar gestores e servidores públicos paranaenses a cumprir a lei e possibilitar a tomada de ações rápidas e eficientes no combate à doença. Seu conteúdo é atualizado constantemente pelo grupo técnico do Tribunal encarregado de atender as demandas dos jurisdicionados.

Nesse ambiente virtual, estão disponíveis todas as medidas adotadas pela Corte, respostas às dúvidas mais frequentes apresentadas pelos jurisdicionados, legislação relacionada ao combate à pandemia, além da relação de todos os municípios que tiveram o estado de calamidade reconhecido pela Assembleia Legislativa do Paraná.

 

RECOMENDAÇÕES À SESA

Implementar políticas, normativas internas e manuais de procedimentos para estabelecer o fluxo de alimentação do sistema GMS.

Cadastrar e passar a informar todos os contratos referentes a contratações já efetuadas para enfrentamento da pandemia no sistema GMS e no Portal da Transparência do Estado.

Informar todos os atos processuais no sistema E-Protocolo, de forma que todos os andamentos referentes a contratações estejam disponíveis para eventual consulta futura.

Iniciar os processos no sistema E-Protocolo assim que solicitada a contratação pela área interessada, respeitando a ordem lógica e cronológica, de forma a coibir movimentações e ações não disponíveis na instrução processual.

Descrever de forma clara e completa a motivação das contratações, bem como todas as exigências técnicas cabíveis, demandando a apresentação de propostas em conformidade com a descrição fornecida.

Instruir os processos com cálculos e documentos que comprovem como foram estimadas as quantidades e compostos os valores estimados e máximos das contratações.

Preencher todos os campos e tabelas constantes nos termos de dispensa de licitação, para que o leitor entenda que se trata da versão final do documento e não de uma minuta ainda alterável.

Exigir que os proponentes apresentem suas propostas de forma detalhada, com o intuito de atender os termos do documento que orienta a elaboração das propostas, bem como possibilitar um julgamento objetivo e a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Inserir todos os detalhamentos acordados com os contratados nos respectivos processos e contratos de prestação de serviços, de forma a possibilitar o acompanhamento e a plena fiscalização do objeto contratado.

Providenciar a publicação, dentro do prazo legal, dos extratos contratuais, assim como a anexação dos termos contratuais assinados em seus respectivos protocolos.

Adotar medidas para regularizar a contratação dos serviços médicos para atender à demanda decorrente do novo coronavírus no Complexo Hospitalar do Trabalhador (CHT), em Curitiba, por meio de processo formal de contratação nos termos da legislação vigente.

Instaurar processo administrativo para apurar a autoria e os fatos que levaram à execução dos serviços médicos no CHT por tanto tempo sem a devida cobertura contratual.

Formalizar as alterações contratuais de supressão nos contratos nº 2220-124/2020 e nº 2220-125/2020, nos termos da legislação vigente, aplicando metodologia de custo adequada para dedução das parcelas mensais.

Instaurar procedimento administrativo para revisar os valores dos pagamentos já realizados no âmbito dos contratos nº 2220-124/2020 e nº 2220-125/2020, de forma a padronizar e aplicar metodologia de custo adequada para dedução das parcelas mensais.

Assegurar que os aditivos contratuais de supressão não gerem obrigação para a Sesa de custear duas vezes os valores de equipamentos hospitalares.

Instruir os processos de contratação informando os valores unitários de cada item contratado.

Esclarecer, no âmbito do processo de contratação nº 16.510.797-7, como serão medidos e pagos os itens 1 e 2, os quais foram contratados por "leitos", em caso de ocupação parcial da estrutura hospitalar do CHT, e se o pagamento dos itens 1 e 2 será feito de forma global independentemente da ocupação dos leitos, submetendo o processo a nova apreciação do ordenador de despesas.

Adotar medidas para regularizar a contratação de serviços de enfermagem para atender à demanda decorrente do novo coronavírus no CHT, por meio de processo formal de contratação nos termos da legislação vigente.

Instaurar processo administrativo para apurar a autoria e os fatos que levaram à execução dos serviços de enfermagem no CHT por tanto tempo sem a devida cobertura contratual.

           

RECOMENDAÇÕES À CGE

Viabilizar, com a brevidade que o estado de emergência exige, as alterações nos sistemas corporativos do Estado para segregar as informações relativas à Covid-19, necessárias para o cumprimento da legislação, de forma rápida e consistente, em relação aos seguintes itens: receita, despesa, licitações, dispensas, inexigibilidade e atas de adesão, admissão de pessoal e educação.

Disponibilizar imediatamente as informações constantes na resposta ao Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) nº 14.298, diretamente no Portal da Transparência ou criar link remetendo ao site do órgão gestor da informação, atendendo aos critérios estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), relativamente aos itens receita, despesa e educação.

Disponibilizar os dados relativos ao detalhamento das despesas específicas relativas ao combate à Covid-19 (contemplando a indicação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, valores unitários, quantidades, valor total e data da compra, valor de empenho, liquidação e pagamento, classificação orçamentária e descrição do bem fornecido ou serviço prestado) em documento único, facilitando tanto a pesquisa quanto a compreensão da informação.

Disciplinar, de forma clara e objetiva, os procedimentos para registro e disponibilidade das informações no Portal do Coronavírus relativos às receitas, despesas, dispensas, inexigibilidades, admissões de pessoal e educação, alertando aos gestores de cada órgão acerca da responsabilidade contida no artigo 32 da Lei de Acesso à Informação, quanto ao não registro dessas informações.

 

Serviço

Processo nº:

628862/20

Acórdão nº:

2151/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessados:

Controladoria Geral do Estado, Secretaria de Estado da Saúde

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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