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Cargos em comissão

Atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas na lei que os instituir

As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) n° 1041210, que fixou tese de repercussão geral nesse sentido.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela prefeita do Município de Juranda, Leila Miotto Amadei, por meio da qual questionou se a legislação deveria fixar as atribuições dos cargos comissionados, ou se seria suficiente o estabelecimento das competências dos órgãos nos quais estão lotados os servidores em comissão.

Os conselheiros determinaram, também, que seja realizada a revisão do Prejulgado n° 25 do TCE-PR, que trata das obrigações possibilidades e vedações inerentes aos cargos em comissão, em razão da superveniência de decisão do STF no RE nº 1041210.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Juranda opinou que não seria necessária a fixação das atribuições dos cargos comissionados que integram repartições ou órgãos previstos na estrutura administrativa. Mas o parecer sugeriu que seria necessário estabelecer as funções de cargos em comissão de assessoria que não estão lotados em repartições ou órgãos, na lei que os criou ou na lei que fixa o plano de cargos e salários dos comissionados; ou por meio de decreto, se as normativas anteriores tiverem sido omissas.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o Prejulgado n° 25 (Acórdão n° 3595/17 - Tribunal Pleno), que tem efeito vinculante, esclarece a resposta ao questionamento da prefeita. Além disso, a unidade técnica fez considerações sobre a natureza constitucional do cargo em comissão, do seu preenchimento por servidores efetivos e da sua excepcionalidade na estrutura administrativa-constitucional brasileira.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM. O órgão ministerial ressaltou, ainda, a necessidade de que as atribuições do cargo em comissão estejam descritas na legislação de criação, já que eles somente existem em razão dos deveres e responsabilidades que lhes são inerentes; e que recentemente o STF fixou entendimento nesse sentido.

 

Legislação e jurisprudência

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O inciso V desse mesmo artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O Prejulgado n° 25 define parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal.

O item I do prejulgado fixa que a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em cada caso.

O item III do Prejulgado nº 25 expressa que direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.

O item IV do prejulgado destaca que a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.

O item V salienta que é vedada a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, exceto quando o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou que, apesar de abordarem o tema com profundidade, os enunciados do Prejulgado nº 25 do TCE-PR não respondem direta e especificamente ao questionamento da Consulta. Ele afirmou que as atribuições dos cargos comissionados devem estar expressamente definidas, independentemente de se tratar ou não dos cargos de maior hierarquia na estrutura dos respectivos órgãos.

Linhares entendeu que a resposta à Consulta deveria partir das premissas estabelecidas no Prejulgado n° 25 do TCE-PR, com destaque para os seus itens I, III, IV e V.

O conselheiro salientou a necessidade de que as atribuições dos cargos comissionados sejam expressamente descritas na legislação, tanto no caso de cargos de direção e chefia quanto de assessoramento. Ele explicou que as atribuições desempenhadas pelos servidores comissionados não se confundem com as funções e com as competências atribuídas ao órgão em cuja estrutura seus cargos estão inseridos.

O relator frisou que as competências determinadas para os órgãos são exercidas por meio das atribuições repartidas entre os cargos e agentes que os compõem, com a especificação das atividades e a delimitação do âmbito de atuação. Assim, ele concluiu que as funções desempenhadas pelos ocupantes de cargos comissionados de direção e chefia representam apenas uma parte das competências atribuídas ao órgão que comandam.

Linhares lembrou, ainda, que os cargos comissionados constituem exceção na estrutura administrativa, pois a regra para investidura em cargos públicos é a aprovação em concurso público - artigo 37, II, da CF/88 -; e que recentemente o STF decidiu, em tese de repercussão geral, que as atribuições dos cargos em comissão devem estar previstas na lei que os institui.

Finalmente, o conselheiro sugeriu que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR fosse complementado, em razão da decisão do STF tomada posteriormente à sua publicação, pois o texto do prejulgado expressa que a definição das atribuições de cargos em comissão pode ser realizada por meio de ato normativo regulamentar.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 34/2020 do Tribunal Pleno, realizada em 28 de outubro por videoconferência. O Acórdão nº 3094/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 4 de novembro, na edição nº 2.415 Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13 de novembro.

 

Serviço

Processo :

314400/20

Acórdão nº

3094/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Juranda

Interessado:

Leila Miotto Amadei

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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