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Competência Constitucional

Tribunal de Justiça confirma a competência do TCE-PR para sancionar prefeitos

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a competência constitucional do Tribunal de Contas de julgar e impor sanções a prefeitos. Dessa forma, o TJ-PR retornou ao entendimento restritivo da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 848.826/CE, no sentido de que a competência das câmaras municipais para julgar os chefes do Poder Executivo cabe apenas para os fins de inelegibilidade eleitoral previstos pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Federal nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010).

Nos últimos dois anos, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) vem enfrentando um grande número de ações judiciais, especialmente mandados de segurança, promovidas por prefeitos e ex-prefeitos que têm suas contas julgadas irregulares pela Corte. A base jurídica desses pedidos é uma interpretação extensiva da tese firmada pelo STF, a qual considera que todos os julgamentos de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas - tanto as contas de governo quanto as contas de gestão - devem ser objeto de parecer prévio, enviado à respectiva câmara municipal para julgamento.

Esse entendimento foi inicialmente acatado pelo TJ e pela própria Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE). Já a tese defendida pelo TCE-PR sempre foi a interpretação restritiva do precedente, segundo a qual a competência das câmaras municipais para esse julgamento caberia apenas para os fins de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa. Essa interpretação já vinha sendo aceita por outros Tribunais de Justiça do país. Nesse contexto, a Diretoria Jurídica do TCE-PR, em conjunto com a PGE, adotou as medidas processuais possíveis para a reversão do entendimento fixado no Tribunal de Justiça do Paraná, incluído a sustentação oral da tese restritiva.

 

Contas de convênio

Esse trabalho obteve resultado no dia 16 de novembro. No julgamento do Mandado de Segurança nº 0004771-05.2020.8.16.0000, o Órgão Especial do TJ-PR decidiu, por unanimidade, evoluir sua jurisprudência e restringir a aplicação da tese fixada no RE nº 848.826/CE.  No recurso, o ex-prefeito de Santo Inácio (Norte do Paraná) João Batista dos Santos (gestões 2005-2008 e 2009-2012) questionava a competência do TCE-PR para julgar contas de prefeitos, inclusive as contas de convênio.

O ex-prefeito buscava impugnar o Acórdão nº 3512/19, da Primeira Câmara do TCE-PR, que julgou irregular a prestação de contas de convênio daquele município com o Instituto de Gestão e Assessoria Pública (Igeap), firmado em 2008, para a prestação de serviços de saúde. O motivo foi a terceirização indevida de serviços públicos e a consequente ausência de contabilização do dinheiro utilizado na contratação de pessoal, na forma exigida pelo artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Naquela decisão, o TCE-PR determinou a restituição de R$ 4.954,00 ao cofre municipal, pelo então prefeito e pelo gestor do Igeap à época do convênio. Santos também foi multado em R$ 1.450,98, com base no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 101/2000).

           

 "Julgamento lapidar"

No voto, aprovado por unidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a relatora do mandado de segurança, desembargadora Regina Oliveira Portes, confirmou a tese continuamente defendida pelo TCE-PR. "O alcance do referido precedente é limitado às hipóteses em que o julgamento de contas de gestão ou de governo enseje a inelegibilidade eleitoral nos termos do art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar Federal nº 64/90 (intitulada Lei da Ficha Limpa)", escreveu a relatora.

Para consolidar esse entendimento, a desembargadora apresentou trechos de votos e argumentações apresentadas por ministros do STF nos debates que levaram à fixação do precedente, especialmente de Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Também juntou o conteúdo da Resolução nº 2/2020 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon).

Dois dias depois da decisão do TJ-PR, o conselheiro Ivan Bonilha, enalteceu a decisão, na abertura da sessão ordinária nº 37/20 do Pleno do Tribunal de Contas, realizada em 18 de novembro por videoconferência, em função da pandemia da Covid-19. "É um exemplo a ser seguido por outros tribunais", afirmou Bonilha, que preside o Instituto Rui Barbosa (IRB), órgão nacional de estudos, pesquisas e aprimoramento técnico do Sistema Tribunais de Contas.

"Trata-se de um julgamento emblemático e lapidar, na medida em que repõe a verdadeira dicção da Constituição em conferir a responsabilidade aos tribunais de contas estaduais, que têm como jurisdição cuidar das contas de municípios, de fazer funcionar o controle de gestão e a tomada de contas de gestão, portanto não só especificamente em relação às contas de governo."

Na avaliação de Bonilha, a decisão do TJ-PR "faz repor o equilíbrio no nosso sistema federativo, na nossa conformação republicana de Estado. "É um julgamento que repõe as competências e a higidez do controle do Estado pelas suas instituições constitucionais."

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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