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Licitações Municipais

Instrução Normativa disciplina envio de dados ao Mural de Licitações Municipais

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 156/2020, que disciplina o encaminhamento de dados ao Mural de Licitações Municipais do Tribunal e regulamenta o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com o poder público.

Mural de Licitações Municipais, disponível no portal do TCE-PR na internet para livre acesso público, divulga todas as licitações lançadas pelos órgãos da administração pública municipal. Os municípios devem transmitir os dados à corte até sete dias úteis, no mínimo, antes do início da data prevista para a abertura do certame em qualquer modalidade; ou até cinco dias consecutivos após as datas de ratificação de processos de dispensa ou de inexigibilidade.

Os dados enviados devem contemplar todas as informações sobre as licitações e procedimentos correlatos realizados pelos municípios, desde os editais de chamamento público, para a contratação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas mediante credenciamento, até a adjudicação dos contratos. Entre eles devem estar as datas de realização de todos os atos, os objetos das licitações, as modalidades, os preços, as entidades executoras e as indicações orçamentárias para suprimento dos contratos, entre outros.

Os jurisdicionados também devem informar, até cinco dias após o encerramento de cada mês, a quantidade de procedimentos licitatórios realizados no mês encerrado; e confirmar, inclusive, eventuais movimentos não realizados e cancelamentos.

Para certificar a confiabilidade das informações expostas ao público, o TCE-PR o efetuará o confronto das informações do Mural de Licitações com os registros encaminhados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal do Tribunal (SIM-AM).

As informações disponibilizadas no Mural de Licitações Municipais são de responsabilidade dos órgãos e entidades declarantes; e a coletânea anual deverá ficar disponível para consulta até a data do encerramento do exercício seguinte àquele em que foi publicada a lei autorizadora do crédito orçamentário utilizado, mesmo que os processos já tenham sido concluídos.

 

Impedidos de licitar

A IN 156/2020 também institui o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com o poder público, em razão das sanções aplicadas pelo poder público por infrações em licitações e contratos. Ele também está disponível no portal do TCE-PR na internet para livre acesso público.

O cadastro apresenta a identificação suficiente do declarante; da entidade sancionadora; do sancionado; do processo do qual decorre a sanção ou que dá suporte ao registro; e da publicação e da própria sanção, conforme requisitos do sistema de cadastro.

O cadastro contempla também restrições impostas por sentença judicial ou decisão administrativa de órgãos que não estão sujeitos à jurisdição do TCE-PR. Todos os registros do cadastro são de estrita responsabilidade dos declarantes, sem qualquer juízo de valor por parte do TCE-PR, e ficam ativos durante o período em que perdurar a sanção. A autoridade administrativa da entidade declarante está sujeita a sanções administrativas por informações inverídicas ou comprovada má-fé.

 

Disposições gerais

A falta de atualização do Mural de Licitações, que será verificada por meio do confronto das informações do mural com os registros encaminhados ao (SIM-AM) do TCE-PR; e a omissão quanto ao preenchimento do cadastro de impedidos de licitar e contratar serão penalizadas com a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), que corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador que tem atualização mensal. Em dezembro, essa sanção equivale a R$ 3.253,80.

O controle interno comunicará à administração pública e ao TCE-PR inconsistências ou omissões de informações ou dados referentes ao cadastro de informações sobre restrições ao direito de licitar e contratar com o poder público, sob pena de responsabilidade solidária.

O responsável pelos registros cadastrais deverá instaurar processo administrativo ao tomar conhecimento de qualquer fato grave imputável ao fornecedor, no qual será assegurado ampla defesa e contraditório. O resultado deverá ser comunicando à entidade contratante, para que ela eventualmente determine a rescisão de contratos em curso, a suspensão de participação em licitações futuras, a vedação à celebração de novos contratos com a administração pública e a inscrição no cadastro de impedidos.

As normas da instrução aplicam-se aos entes e entidades da administração pública municipal, compreendendo os poderes Executivo e Legislativo, incluídas todas as entidades da administração indireta instituídas, mantidas ou não por município - autarquias, fundações e institutos, fundos especiais, órgãos de regime especial, serviços sociais autônomos, empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o município seja acionista, controlador ou partícipe, como no caso de consórcios e associações a este equiparadas.

Os poderes, órgãos e entidades do Estado do Paraná, incluídas todas as entidades de administração indireta instituídas, mantidas ou não pelo Estado - autarquias, fundações e institutos, fundos especiais, órgãos de regime especial, serviços sociais autônomos, empresas públicas e as sociedades de economia mista nas quais o Estado seja acionista, controlador ou partícipe - também deverão disponibilizar ao TCE-PR a relação de fornecedores sancionados.

As informações do Mural de Licitações Municipais e do cadastro de informações sobre restrições ao direito de contratar com a administração pública ficarão permanentemente disponíveis, para livre acesso público, no portal do TCE-PR na internet.

Com relatoria do conselheiro Fabio Camargo, vice-presidente do TCE-PR, o Projeto de Instrução Normativa que criou IN 156/20 (Processo nº 559860/20) foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária nº 35/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 4 de novembro. A IN 156/20 foi disponibilizada na edição nº 2.425 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 18 de novembro.

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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