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Conluio-Proibição

Conluio em licitação leva TCE-PR a proibir firmas de contratar com o poder público

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) proibiu as empresas Infocred Assessoria de Gestão de Risco S/S Ltda. e Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S.A., bem como suas filiais, de contratarem com a administração pública no âmbito estadual. A punição resulta de fortes indícios de que as firmas agiram em conluio para fraudar pregão eletrônico da Copel Distribuição S.A.

A licitação, realizada no ano passado, objetivou a contratação de serviço de teleatendimento telefônico destinado ao relacionamento com o público da estatal - mais conhecido como call center. O valor máximo previsto para o certame foi de R$ 2.367.000,00.

 

Representação

A decisão foi provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Softmarketing Comunicação e Informação Ltda. A interessada alegou que a Infocred, vencedora inicial da disputa, tinha uma sócia em comum com a Audac, que também participou da concorrência.

A representante demonstrou ainda que ambas as empresas possuíam o mesmo endereço, além de comprovar, por meio de diligência atestada em ata notarial, que o local estaria com todas as salas fechadas, apresentando aspecto de abandono. Por fim, argumentou que a Infocred somente conseguiu classificar-se, a princípio, em primeiro lugar na licitação - com uma proposta de R$ 1.909.900,00, frente ao lance de R$ 1.910.000,00 da Softmarketing, segunda colocada -, pois foi incorretamente enquadrada no status de empresa de pequeno porte (EPP), que garante vantagens em procedimentos licitatórios.

Frente à forte possibilidade de ter ocorrido efetiva atuação irregular da Audac e da Infocred na disputa, a Copel Distribuição S.A. decidiu desclassificar esta última interessada, declarando a Softmarketing vencedora do certame - medida considerada acertada pelos conselheiros do TCE-PR.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acolheu a argumentação apresentada pela peticionária. Para ele, ficou demonstrada a existência de indícios que apontam a possibilidade de ter ocorrido conluio para subverter o certame. O relator também destacou que, justo pelo fato de possuir uma sócia em comum com outra empresa, a Infocred jamais poderia ter sido classificada como EPP - elemento decisivo para sua vitória inicial na disputa.

Assim, ele defendeu a expedição de determinação à estatal para que, dentro de 120 dias, tome as medidas necessárias para instaurar processo administrativo de responsabilização sobre o caso, nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

Finalmente, o relator manifestou-se ainda pela emissão de recomendação à Copel Distribuição S.A. para que, em futuras diligências relacionadas a procedimentos licitatórios, a empresa exija a apresentação de contrato social consolidado ou inicial, com todas as suas alterações, como forma de obter históricos mais detalhados de licitantes.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão virtual nº 13, concluída em 12 de novembro. As empresa Audac e Infocred, penalizadas no processo, já ingressaram com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 3317/20 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.431 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto os recursos tramitam, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

347278/19

Acórdão nº

3317/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Copel Distribuição S.A.

Interessados:

Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S.A., Infocred Assessoria de Gestão de Risco S/S Ltda., Maximiliano Andres Orfali, Pâmella Camila Alves Pinheiro Moura e Softmarketing Comunicação e Informação Ltda.

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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