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CGU-ePAD

Órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

A Controladoria-Geral da União (CGU) estabeleceu por intermédio da Portaria nº 2.463/2020, a obrigatoriedade de uso do sistema ePAD para o gerenciamento das informações relativas à atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal. O ePAD é um sistema que organiza as informações dos procedimentos administrativos correcionais e gera peças necessárias para condução dos procedimentos disciplinares. Tal obrigatoriedade está em vigor desde o dia 02 de janeiro do corrente ano.

ÍNTEGRA:

PORTARIA Nº 2.463, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece a obrigatoriedade de uso do ePAD para o gerenciamento das informações correcionais no âmbito do Poder Executivo federal e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, incisos I, III e V do Anexo I do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, o art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e o art. 45, incisos I, VI e XI, do Anexo I, da Portaria nº 3553, de 13 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As informações relativas à atividade correcional no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, pertencentes à Administração Pública direta e indireta, aí compreendidas as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que se trate de empresa estatal que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deverão ser cadastradas e gerenciadas por meio do ePAD.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por ePAD o sistema informatizado que visa gerar peças processuais a partir da sistematização de informações relacionadas à admissibilidade correcional e aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades;

Art. 2º A Corregedoria-Geral da União fornecerá capacitação aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e manterá serviço constante de ajuda à administração e à utilização do ePAD.

Parágrafo único. As unidades correcionais são responsáveis pela promoção das capacitações nos respectivos órgãos e entidades.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA ePAD

Art. 3º O titular da unidade correcional atuará como coordenador e responsável pelo cumprimento das disposições desta Portaria.

§1º As designações de novo responsável e/ou substituto devem ser comunicadas à Corregedoria-Geral de União previamente ao desligamento dos ocupantes das respectivas funções junto ao Sistema.

§2º O coordenador atuará como Administrador Local do sistema podendo delegar essa atribuição a um ou mais agentes da unidade correcional.

Art. 4º As unidades correcionais devem manter atualizado o cadastro de usuários, bem como os dados da unidade correcional.

§1º O Administrador local realizará o cadastramento e descredenciamento, no órgão, dos usuários do sistema e seus respectivos perfis de acesso

§ 2º Os usuários que deixem de atuar nesse sistema devem ser descredenciados imediatamente.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES CORREICIONAIS

Seção I

Dos Prazos para Registro

Art. 5º Devem ser registradas no ePAD análises da admissibilidade de supostas infrações em curso ou iniciadas após a vigência desta Portaria.

§ 1º As análises de supostas infrações concluídas antes da vigência desta Portaria, permanecem registradas no sistema CGUPAD, nos termos da Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007.

Art. 6º A Corregedoria-Geral da União informará previamente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal as datas em que os demais procedimentos serão disponibilizados no ePAD.

Seção II

Das Minutas de Documentos Disponibilizadas pelo ePAD

Art. 7º. As minutas de documentos disponibilizadas com base em dados preenchidos no Sistema ePAD deverão ser conferidas, complementadas e ajustadas pelas instâncias envolvidas, observada a necessidade de correlação com as evidências apresentadas, a fim de garantir a adequação e suficiência do documento final.

§1º Os ajustes que se fizerem necessários em informações oriundas de dados inseridos no ePAD devem ser realizados diretamente nos campos de cadastramento apropriados, de forma a manter correção da informação em documentos futuros.

§2º Eventuais orientações constantes nos modelos de que trata o caput devem ser excluídas na versão final dos documentos, os quais devem observar, ainda, os requisitos de clareza, concisão e objetividade.

§3º Todos os documentos e dados no Sistema ePAD devem corresponder as suas versões originais.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES E DIVULGAÇÃO DE DADOS

Art. 8º Os órgão e entidades deverão adotar medidas de segurança e salvaguarda com vistas a preservar a confidencialidade e integridade das informações, de documentos e de dados inseridos no Sistema ePAD.

Art. 9º O Sistema ePAD manterá registro de acesso das operações realizadas.

Art. 10 O uso inadequado do Sistema ePAD sujeita o agente à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - A senha de acesso ao Sistema ePAD tem caráter pessoal, sigiloso e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.

Art 11 Os usuários do Sistema ePAD são responsáveis por resguardar a confidencialidade de informações com restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Preservadas as informações sigilosas e pessoais, os dados consolidados gerados pelo Sistema ePAD serão divulgados periodicamente no portal da CGU e em outros endereços eletrônicos, com o objetivo de favorecer o controle social e de subsidiar a formulação das políticas públicas e o planejamento de ações de melhoria da atividade correcional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 13 Os órgãos e entidades usuários dos sistemas correcionais devem zelar pela integralidade, disponibilidade das informações registradas nos sistemas ePAD, CGU-PAD e CGU-PJ, observadas, sempre que cabíveis, as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2021.

GILBERTO WALLER JUNIOR

Fonte: DOU

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