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Alteração orçamentária-Regras

Visa estabelecer procedimentos para a adequada solicitação de alterações orçamentárias destinadas ao pagamento de decisões judiciais em desfavor de empresas estatais dependentes.

Publicada Portaria nº 352/2021 no DOU de hoje (12) que estabelece procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias destinadas ao pagamento de decisões judiciais no âmbito das empresas estatais dependentes.

ÍNTEGRA:

 

PORTARIA SOF/ME Nº 352, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias destinadas ao pagamento de decisões judiciais no âmbito das empresas estatais dependentes.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no art. 57, inciso II, do Anexo I do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando a necessidade de racionalizar o gerenciamento das despesas oriundas de decisões judiciais no âmbito das empresas estatais dependentes, assim entendidas aquelas entidades que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social da União; e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a adequada solicitação de alterações orçamentárias destinadas ao pagamento de decisões judiciais em desfavor de empresas estatais dependentes, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos por meio desta Portaria os procedimentos e regras para solicitação de alterações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais em desfavor de empresas estatais dependentes, assim consideradas aquelas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se como alteração orçamentária qualquer crédito suplementar, especial e extraordinário, bem como o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando envolver a criação de novo PO, em programações orçamentárias destinadas ao pagamento de decisões judiciais em desfavor de empresas estatais dependentes.

Art. 2º Deverão ser objeto de solicitação de alteração orçamentária de que trata o art. 1º apenas:

I - as decisões judiciais aptas para pagamento, assim entendidas aquelas transitadas em julgado, inclusive no que se refere à fase de liquidação e as que, no momento processual da solicitação, não possam ser objeto de recurso com efeito suspensivo ou de qualquer outro meio de impugnação capaz de suspender a sua eficácia; e

II - os depósitos recursais, a que se refere o art. 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º No momento em que tiver ciência de decisão judicial apta para pagamento, conforme definição constante do art. 2º desta Portaria, caso os recursos correspondentes disponíveis à execução pela unidade orçamentária afetada sejam insuficientes para o cumprimento da obrigação, a área orçamentária da empresa estatal dependente deverá elaborar pedido de alteração orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, ou outro sistema que vier a substituí-lo, instruído com a documentação necessária à sua efetivação, e encaminhá-lo ao órgão setorial de planejamento e orçamento ao qual esteja vinculada.

Parágrafo único. O encaminhamento dos pedidos de alteração orçamentária deve observar as disposições das portarias anuais da Secretaria de Orçamento Federal relativas aos procedimentos e prazos limites para a solicitação de alterações orçamentárias.

Art. 4º Caberá ao órgão setorial de planejamento e orçamento ao qual esteja vinculada a empresa estatal dependente a análise técnica do pedido de alteração orçamentária, a verificação do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e o posterior encaminhamento, caso julgado pertinente, à Secretaria de Orçamento Federal.

Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias para o pagamento de decisões judiciais com valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser acompanhadas de manifestação da área jurídica da respectiva empresa estatal dependente, nos termos do Anexo I desta Portaria, contendo:

I - o número do processo ou da ação judicial;

II - o nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - a vara de execução;

IV - a data do trânsito em julgado, se for o caso;

V - a finalidade da ação; e

VI - o valor da decisão a ser paga, compatível com o valor solicitado, devidamente atualizado.

Parágrafo único. A manifestação da área jurídica da empresa estatal dependente a que se refere o caput deste artigo deverá atestar expressamente a força executória da decisão judicial motivadora da solicitação de alteração orçamentária.

Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias para o pagamento de decisões judiciais com valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser acompanhadas, além das informações requeridas no art. 5º desta Portaria, da seguinte documentação:

I - pronunciamento da área jurídica da empresa estatal dependente contendo o histórico resumido da demanda, certificando a força executória da decisão motivadora da solicitação de alteração orçamentária e, quando não processado o trânsito em julgado da condenação, atestando o esgotamento das vias recursais cabíveis, com efeito suspensivo ou capazes de suspender a eficácia da decisão judicial;

II - cópia do certificado de trânsito em julgado, se for o caso;

III - certidão de trâmite processual, a ser obtida junto aos Juízos responsáveis pelo trâmite do processo, sempre que houver indisponibilidade justificada do certificado de trânsito em julgado;

IV - cópia da intimação para o cumprimento do determinado na decisão;

V - memória de cálculo, demonstrando o valor devido atualizado até a data da solicitação; e

VI - cópia das principais peças processuais, caso julgado necessário pela empresa estatal dependente.

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias para o pagamento dos depósitos recursais, a que se refere o art. 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser acompanhadas de manifestação da área jurídica da respectiva empresa estatal dependente, nos termos do Anexo II desta Portaria, contendo:

I - o número do processo ou da ação judicial em que haverá a interposição do recurso;

II - o nome do demandante e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - a vara em que foi proferida a decisão que se pretende impugnar com o recurso;

IV - o recurso que será interposto; e

V - o valor do depósito recursal, conforme estipulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 8º Caso considere necessário, para a efetivação dos pedidos de alteração orçamentária, a Secretaria de Orçamento Federal poderá requerer a apresentação de outros documentos comprobatórios e a prestação de informações adicionais pela empresa estatal dependente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a qualquer tempo, os referidos pedidos de alteração orçamentária poderão ser objeto de solicitações de informações complementares, além das previstas nesta Portaria.

Art. 9º A documentação necessária à aprovação das solicitações de alterações orçamentárias, elencada nos arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria, além de anexada ao respectivo pedido no Siop, também poderá ser encaminhada à Secretaria de Orçamento Federal.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput será enviada preferencialmente por meio de correio eletrônico, ou, nos casos em que o envio por correio eletrônico reste inviabilizado, por meio de comunicação oficial em processo eletrônico ou meio físico.

Art. 10 A Secretaria de Orçamento Federal poderá solicitar, quando julgar necessário à análise da solicitação de alteração orçamentária, o pronunciamento do Conselho de Administração e/ou Fiscal da empresa estatal dependente, referente ao pleito.

Art. 11 O encaminhamento de documentação incompleta, a falta da inserção dos dados no Siop, a inserção de dados incompletos ou divergentes dos valores descritos na documentação encaminhada pela empresa estatal dependente, bem como o encaminhamento de pedido em desacordo com as disposições contidas nas portarias anuais da Secretaria de Orçamento Federal relativas aos procedimentos e prazos limites para a solicitação de alterações orçamentárias, acarretarão a imediata devolução da documentação e do respectivo pedido ao órgão setorial responsável, sem análise de mérito da Secretaria de Orçamento Federal.

Art. 12 As informações prestadas pelas empresas estatais dependentes nos termos desta Portaria poderão ser utilizadas para fins de prestação de contas junto aos órgãos de controle e fiscalização da administração pública federal, sendo as empresas estatais dependentes e seus respectivos representantes legais plenamente responsáveis pela veracidade e correção das informações.

Art. 13 A Secretaria de Orçamento Federal promoverá o acompanhamento e manterá um banco de dados com todas as decisões judiciais objeto de solicitações de alterações orçamentárias, de modo que, se houver, por algum motivo, a reapresentação de um mesmo pleito, o seu indeferimento será imediato.

Art. 14 Revoga-se a Portaria nº 1, da Secretaria de Orçamento Federal, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO LUIZ DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

 

ANEXO I

 

 

ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA JURÍDICA

                 

NOME DO MINISTÉRIO:

             

NOME DA EMPRESA:

             
                 

Atesto, para fins de alteração orçamentária, que as ações enumeradas abaixo encontram-se perfeitamente documentadas, inexistindo recurso judicial cabível capaz de conferir efeito suspensivo à respectiva decisão proferida, assim como qualquer outro meio de impugnação que suspenda a sua eficácia, nada restando senão o imediato cumprimento da obrigação imposta, com o consequente pagamento dos montantes mencionados.

o do Processo/Ação

Beneficiário

CPF/CNPJ

Vara de Execução

Finalidade da Ação

Trânsito em Julgado

Data do Trânsito em Julgado

Valor Devido (R$ 1,00)

         

NÃO

SIM

   
                 
                 
                 
                 

TOTAL

 

Local, de de .

Responsável pela Área Jurídica da Empresa Estatal

(Nome, Cargo e Assinatura)

ANEXO II

 

 

ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA JURÍDICA

                 

NOME DO MINISTÉRIO:

             

NOME DA EMPRESA:

             
                 

Atesto, para fins de alteração orçamentária, a necessidade de pagamento dos valores descritos a seguir a título de depósitos recursais, nos termos do art. 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para a interposição dos recursos mencionados nas respectivas ações enumeradas abaixo.

o do Processo/Ação

Demandante

CPF/CNPJ

Vara em que foi proferida decisão impugnada

Recurso a ser interposto1

Valor do Depósito Recursal, estipulado pelo TST (R$ 1,00)

           
           
           
           
           

TOTAL

 

1. Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Embargo, Agravo de Instrumento, Recurso Adesivo, Recurso Extraordinário ou Recurso em Ação Rescisória.

Local, de de .

Responsável pela Área Jurídica da Empresa Estatal

(Nome, Cargo e Assinatura)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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