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Conresol-Correções

Consórcio da RMC deve corrigir licitação de R$ 2,2 bi para conceder serviços do lixo

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (Conresol), formado pelos municípios da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), corrija a licitação realizada para a concessão do sistema integrado e descentralizado de tratamento de resíduos e disposição de rejeitos dos consorciados. O Conresol é formado pelos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piên, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.

Os conselheiros determinaram que o certame, ou o novo processo licitatório que o substitua, não exija propriedade ou localização prévia; não preveja outorga com destinação de recursos a atividades fiscalizatórias exercidas no âmbito do próprio contratante; e, no caso de previsão de outorga com finalidade distinta de atividade de fiscalização exercida no âmbito do próprio contratante, contemple expressamente a periodicidade do reajuste.

A decisão foi tomada no julgamento pela procedência parcial de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Revita Engenharia S.A. em face da Concorrência Pública nº 1/2019 do Conresol, realizada para a concessão do tratamento e disposição do lixo da RMC pelo valor máximo de R$ 2.286.588.715,00.

 

Representação da Lei nº 8.666/93

As irregularidades julgadas procedentes na Representação referem-se à exigência, na fase de habilitação, de documentos que implicam definição prévia da localização do aterro sanitário pelos licitantes que pretenderem instalar aterro próprio, a partir de 48 meses do início da operação do sistema; à inadequação da destinação do valor da outorga para atividades fiscalizatórias que serão exercidas no âmbito do próprio contratante; e à ausência de previsão da periodicidade do reajuste do valor da outorga.

A representante apontara a ocorrência de mais de 30 possíveis irregularidades quanto à modelagem adotada e à falta de atendimento às leis de concessões, de licitações, de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e de resíduos sólidos. A empresa sustentara que houve violação aos princípios constitucionais e licitatórios da legalidade estrita, do julgamento objetivo das propostas, da busca da proposta mais vantajosa para a administração, da igualdade e da vinculação ao instrumento licitatório.

A licitação já havia sido suspensa por meio de medida cautelar do TCE-PR; e seu prosseguimento havia sido autorizado após o reconhecimento do Conresol quanto à falha relativa à exigência de propriedade ou localização prévia do aterro sanitário, vedada pelo parágrafo 6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93; e o seu comprometimento quanto à sua regularização.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, entendeu que, apesar de o consórcio afirmar ter corrigido a falha que motivara a cautelar, a licitação permaneceu irregular. Assim, a unidade técnica opinou pela procedência parcial da Representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com CGM.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que o edital original exigia, já na fase de licitação, que a licitante, caso propusesse a instalação de novo aterro sanitário dentro do período da concessão, informasse sua localização e apresentasse memorial descritivo, cópia atualizada do registro de imóveis, informação oficial do município e croqui de localização. Assim, ele concluiu que a exigência violou a disposição do artigo 30, parágrafo 6º, da Lei nº 8.666/93, a qual veda a exigência de documentos destinados a garantir a propriedade ou mesmo a localização prévia do bem.

Linhares também ressaltou que foi inadequada a destinação de parte do valor da outorga - R$ 11.683.629,00 - para a estruturação da fiscalização por meio eletrônico e para o apoio à fiscalização presencial sobre os serviços prestados pela concessionária, sob o fundamento de que a atividade fiscalizatória será exercida no âmbito do próprio contratante. Ele determinou que o edital seja retificado para promover a exclusão da previsão de outorga com destinação a atividades fiscalizatórias exercidas no âmbito do próprio contratante.

O conselheiro destacou, ainda, que não havia no instrumento convocatório a previsão de data de início para aplicação do reajuste no valor da outorga e a indicação da sua periodicidade - mensal, anual ou a cada parcela -; e que isso seria necessário, já que o pagamento será parcelado ao longo de mais de 24 anos. Ele determinou que eventual previsão de outorga com finalidade distinta de atividade de fiscalização exercida no âmbito do próprio contratante deverá contemplar expressamente a periodicidade do reajuste.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 15 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro. Eles recomendaram, ainda, que o Conresol, em caso de retomada da Concorrência nº 1/2019 ou de elaboração de novo certame, pondere a adoção de uma das modalidades de PPP previstas na Lei Federal nº 11.079/04.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3974/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 de janeiro, na edição nº 2.458 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

168497/19

Acórdão nº:

3974/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana de Curitiba

Interessado:

Revita Engenharia S.A. e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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