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Lei de Responsabilidade Fiscal

Aumento de despesas no magistério é vedado com excesso de gastos de pessoal

Enquanto estiver vigente a situação de extrapolação de 95% do limite de despesa com pessoal definida nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) é vedada readequação legislativa que acarrete qualquer forma de impacto na estrutura remuneratória do plano de carreira do magistério, em razão da vedação objetiva expressa no parágrafo único, I, do artigo 22, da LRF.

Excepcionalmente, de acordo com precedente vinculante do Acórdão nº 1049/18 - Tribunal Pleno (Consulta nº 798116/17) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a admissão de pessoal na área da educação pode ser considerada regular, desde que o provimento dos cargos efetivos seja destinado a substituir servidores públicos temporários e a admissão dos servidores efetivos acarrete diminuição da despesa com pessoal. O preenchimento desses requisitos deverá ser objetivamente demonstrado pelo gestor no processo administrativo de autorização para a realização do concurso.

Absolutamente, é vedado o provimento de cargos ou contratação, a qualquer título, para reposição de pessoal em áreas não vinculadas à saúde, à educação e à segurança, independentemente do motivo da vacância, tendo em vista a vedação objetiva expressa no parágrafo único, IV, do artigo 22 da LRF.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Ibaiti, Antonely de Cássio Alves de Carvalho, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de se adequar o plano de carreira do magistério público municipal, com impacto nas referências salariais previstas em lei, se o município tiver recebido alerta por exceder 95% do limite de despesas com pessoal da LRF.

Ele também indagou se, nessa situação de extrapolação de 95% do limite, poderia ser realizado concurso público para o provimento de cargos vagos de professores temporários e para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores de áreas de atuação que não estejam relacionadas à saúde, à educação e à segurança.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a majoração da remuneração da carreira do magistério, quando ultrapassado o limite prudencial, é permitida apenas para sanar uma inconstitucionalidade, como no caso da "dobra de jornada", ou se houver expectativa de redução das despesas com a admissão de pessoal.

A unidade técnica lembrou que nessa situação é permitido o provimento para a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; mas lembrou que, em estado de alerta, são proibidos o provimento e a investidura em outros cargos.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou, em relação à vedação por extrapolação do limite prudencial - 95% do limite da LRF -, que o objetivo da restrição é impedir a adoção de medidas potencialmente agravantes do desequilíbrio nas despesas com pessoal; e que se trata de medida de ordem cautelar, que deverá ser observada como regra geral pelo poder público. As respostas do órgão ministerial foram confirmadas pelo relator do processo na orientação do Tribunal oferecida à Consulta.

 

Legislação

O artigo 169 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O parágrafo 2º desse artigo estabelece que, decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites.

O parágrafo seguinte (3º) fixa que, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesse artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as providências para redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis.

O parágrafo 4º do artigo 169 expressa que "se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal".

O artigo 18 LRF dispõe que se entende como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

O artigo seguinte (19) fixa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL) de 50% na União e 60% nos estados e municípios.

O artigo 20 dessa lei complementar dispõe que a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder, na esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.

Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado, segundo o   parágrafo único do artigo 22 da LRF: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.

O Acórdão nº 1049/18 - Tribunal Pleno (Consulta com força normativa nº 798116/17) do TCE-PR expressa que "é legal a substituição de professores aprovados em concurso público em substituição à "dobra de jornada" de professores efetivos, ainda que o índice de despesa com pessoal esteja extrapolado, situação reforçada pela comprovação de que tal conduta implicará a redução das despesas com pessoal."

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, explicou que o parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece vedações ao poder ou órgão que tenham excedido 95% do limite de gastos com pessoal - limite prudencial. Ele ressaltou que esse limite não tem apenas o caráter preventivo de alertar o gestor quanto à aproximação dos limites máximos com a despesa de pessoal, mas também acarreta restrições de gastos para evitar o seu atingimento.

Bonilha destacou que em resposta a Consulta anterior o TCE-PR já havia admitido a possibilidade de provimento de cargos nas áreas de educação, mesmo que em condição de extrapolação do limite de despesas com pessoal, nos casos em que a substituição de pessoal regularize situação administrativa inconstitucional. Assim, ele entendeu que tal provimento pode ocorrer, se resultar em diminuição de despesas com pessoal, para a substituição de servidores temporários cuja manutenção poderia acarretar inconstitucionalidade.

O conselheiro lembrou que a realização de concurso público e dos atos anteriores à investidura do profissional no cargo, emprego ou função, não podem ser considerados automaticamente ilegais pois não implicam a majoração de despesa com pessoal. Mas ele salientou que, como regra geral, é vedado o provimento de cargo público ou a admissão de servidores temporários durante a situação de extrapolação do limite prudencial, ressalvadas situações excepcionais.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 41 do Tribunal Pleno, realizada em 16 de dezembro passado, por videoconferência. O Acórdão nº 3848/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

832109/19

Acórdão nº

3848/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Ibaiti

Interessados:

Antonely de Cassio Alves de Carvalho e Município de Ibaiti

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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