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Estatais federais-Procedimento

Encaminhamento de pleitos das empresas estatais federais.

Publicada no DOU de hj(01) Portaria que regula o encaminhamento de pleitos das empresas estatais federais para análise da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), sobre determinadas matérias.

ÍNTEGRA:

PORTARIA Nº 1.122, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Regula o encaminhamento, para análise da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de pleitos das empresas estatais federais nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, o art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o art. 1º da Portaria MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, no art. 31, inciso XIX, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando a necessidade de garantir segurança, agilidade e eficiência na análise dos pleitos das empresas estatais federais, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regula o encaminhamento de pleitos das empresas estatais federais para análise da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest, sobre as seguintes matérias:

I - contratação de operações de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento com características de financiamento;

II - emissão de debêntures conversíveis em ações;

III - patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

IV - custeio de benefícios de assistência à saúde;

V - política de pessoal;

VI - criação de empresa estatal de controle indireto da União ou assunção de controle de empresa;

VII - fusão, cisão ou incorporação de empresas;

VIII - alteração do capital social;

IX - estatuto social e suas alterações;

X - destinação de lucros e reservas; e

XI - registro no Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se empresa estatal federal a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União.

Art. 2º Os pleitos de que trata o art. 1º devem ser encaminhados pelo respectivo ministério supervisor e conter os seguintes documentos e informações, sem prejuízo de outros previstos nesta Portaria conforme a hipótese:

I - proposta fundamentada com as justificativas técnico-administrativas e/ou de política pública e com a demonstração dos seus benefícios e vantagens;

II - demonstrativo dos custos e impactos financeiros estimados, assim como das fontes dos recursos necessários e da capacidade econômico-financeira da empresa para garantir o cumprimento dos compromissos a serem assumidos, quando houver;

III - referência às disposições legais e regulamentares que fundamentam a proposta;

IV - extrato de ata da reunião na qual houve a aprovação pelo Conselho de Administração ou, nas empresas nas quais não tenha sido constituído, pela Diretoria ou órgão equivalente;

V - aprovação do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva da empresa controladora, no caso de empresas controladas; e

VI - indicação dos contatos e endereços eletrônicos por meio dos quais podem ser obtidos documentos e informações complementares necessários para a análise do pleito.

§ 1º Quando o pleito apresentado não implicar custos ou impactos financeiros, a empresa deve informar explicitamente essa situação no seu encaminhamento.

§ 2º Os documentos encaminhados devem ser acompanhados, se for o caso, do Termo de Classificação de Informação - TCI previsto no art. 31 do Decreto nº 7.724, de 16 de março de 2012, ou, ainda, de menção expressa a outras hipóteses de sigilo, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º Os pleitos devem ser encaminhados por meio do módulo de Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME) ou de módulo específico no sistema Siest, quando existente, acompanhados de todos os documentos e informações previstos nesta Portaria.

§ 1º A documentação anexada aos pleitos deve estar organizada e identificada por índice, e incluída no sistema em arquivos individualizados e pesquisáveis.

§ 2º A ausência de documentos e informações previstos nesta Portaria deve ser justificada pela empresa estatal, a qual poderá ser notificada para complementar a instrução do processo em prazo a ser fixado pela Sest, sob pena de devolução do pleito sem análise do mérito caso a complementação não seja encaminhada no prazo estabelecido.

§ 3º A Sest pode solicitar outros documentos e informações, além dos previstos nesta Portaria, fixando prazo para a apresentação, sob pena de devolução do pleito sem análise do mérito caso não seja observado o prazo estabelecido e os requisitos adicionais.

§ 4º Documentos apresentados em idioma estrangeiro devem ser acompanhados de suas respectivas traduções juramentadas, assinadas por Tradutor Público, conforme previsto no Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

§ 5º A documentação anexada aos pleitos que apresente informação sigilosa prevista em legislação ou classificada em grau de sigilo conforme previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deve conter a anotação explícita do tipo de sigilo.

Art. 4º Em caso de indeferimento, manifestação desfavorável ou devolução do pleito, à exceção das matérias relacionadas à destinação de lucros e reservas, a empresa estatal pode reapresentá-lo a qualquer momento, acompanhado dos documentos e informações previstos nesta Portaria, além de documentos e informações complementares que entender pertinentes, inclusive os eventualmente solicitados pela Sest na forma do § 3º do art. 3º.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

Art. 5º Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre contratação de operações de crédito de longo prazo, inclusive as operações de arrendamento com características de financiamento, devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - previsão ou solicitação de inclusão da operação de crédito no Programa de Dispêndios Globais; e

II - indicação, quando for o caso, da compatibilidade da operação e seus valores com a programação prevista no Orçamento de Investimento e no Plano Plurianual.

§ 1º Para fins desta portaria, consideram-se de longo prazo as operações cujo prazo total de pagamento é superior a 12 meses.

§ 2º Havendo alterações nos valores, nas condições, nos prazos, nas garantias e em outros aspectos da operação de crédito em que a Sest já tenha se manifestado, a empresa deve submeter novo pleito à esta Secretaria.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES

Art. 6º Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre emissão de debêntures conversíveis em ações devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - previsão ou solicitação de inclusão das debêntures a serem emitidas no Programa de Dispêndios Globais;

II - parecer do Conselho Fiscal;

III - ata da assembleia-geral que deliberou sobre a emissão, caso a aprovação tenha sido formalizada nessa instância;

IV - as bases da conversão, em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture e/ou a relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;

V - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida cada debênture, bem como os direitos dessas ações com relação à próxima remuneração de capital, ou seja, dividendo e juros sobre capital próprio que vierem a ser declarados pela empresa;

VI - o prazo ou a época para o exercício do direito à conversão;

VII - as demais condições às quais a conversão fique sujeita; e

VIII - estrutura de capital atual e após a emissão.

Parágrafo único. Em caso de proposta de repactuação das características das debêntures que tenham tido sua emissão autorizada pela Sest, a empresa deve submeter novo pleito a esta Secretaria acompanhado de todas as informações sobre as alterações a serem realizadas.

CAPÍTULO IV

DO PATROCÍNIO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 7º Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos, de acordo com sua natureza:

I - todos os pleitos de previdência complementar:

a) extrato da ata do órgão competente da entidade fechada de previdência complementar que deliberou sobre a proposta; e

b) parecer jurídico da empresa estatal patrocinadora, demonstrando a adequação da proposta à legislação em vigor.

II - aprovação de estatuto de entidade fechada de previdência complementar, instituição de plano de benefícios ou celebração de convênio de adesão a plano de benefícios:

a) minuta do documento proposto - estatuto, regulamento ou convênio de adesão, conforme o caso;

b) nota técnica atuarial e demonstração atuarial, para os pleitos de instituição de plano de benefícios e celebração de convênio de adesão; e

c) avaliação da empresa sobre a aderência da proposta ao seu planejamento estratégico;

III - alteração de estatuto de entidade fechada de previdência complementar, de regulamento de plano de benefícios, de convênio de adesão a plano de benefícios ou de plano de custeio do plano de benefícios que implique elevação da contribuição da empresa estatal patrocinadora:

a) cópia do documento vigente - estatuto, regulamento, convênio de adesão ou plano de custeio, conforme o caso;

b) minuta do documento proposto - estatuto, regulamento, convênio de adesão ou plano de custeio, conforme o caso, com as alterações em destaque;

c) quadro comparativo dos dispositivos a serem alterados, em arquivo editável, com o texto do documento vigente (estatuto, regulamento ou convênio de adesão, conforme o caso) e com as justificativas para as alterações; e

d) parecer atuarial ou demonstração atuarial e nota técnica atuarial, para os pleitos de alteração de regulamento e de plano de custeio, quando necessário;

IV - assunção de compromissos ou de dívidas com o plano de benefícios:

a) minuta de contrato de integralização de provisões matemáticas;

b) parecer atuarial específico; e

c) avaliação da empresa sobre aderência da proposta ao seu planejamento estratégico;

V - fusão, incorporação ou cisão de planos de benefícios, retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento:

a) cópia do(s) regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios envolvido(s) na operação;

b) cópia do(s) estatuto(s) da(s) entidade(s) envolvida(s) na operação;

c) cópia do convênio de adesão e minuta do novo convênio, quando for o caso;

d) quadro comparativo dos dispositivos a serem alterados, em arquivo editável, com o texto vigente, o texto da alteração proposta e as justificativas para a alteração;

e) minuta de termo referente à reorganização pretendida;

f) estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios; e

g) avaliação da empresa sobre a aderência da proposta ao seu planejamento estratégico;

VI - equacionamento de déficit atuarial de planos de benefícios:

a) plano de equacionamento de déficit;

b) estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit;

c) estudo de viabilidade do prazo de amortização;

d) parecer atuarial específico e demonstração atuarial do exercício;

e) regulamento do plano de benefícios vigente;

f) minuta do instrumento contratual com garantias da empresa patrocinadora, referente à parcela não coberta de reserva matemática de benefícios concedidos, se for o caso; e

g) minuta do instrumento contratual com garantias reais da empresa patrocinadora, referente ao valor do déficit remanescente no plano de benefícios, na situação de duração do passivo igual ou inferior a quatro anos;

VII - destinação e utilização de superávit atuarial de planos de benefícios, na forma de melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores:

a) plano de destinação e utilização do superávit atuarial;

b) estudo específico da situação econômico-financeira;

c) parecer atuarial específico e demonstração atuarial do exercício;

d) estudo das causas que deram origem ao superávit, com identificação, mensuração e avaliação da sua perenidade;

e) relatório de auditoria independente; e

f) regulamento do plano de benefícios vigente.

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 8º Além do previsto no art. 2º, os pleitos referentes ao custeio do benefício de assistência à saúde devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - avaliação da empresa sobre a aderência da proposta ao seu planejamento estratégico;

II - nota técnica da unidade responsável pela gestão do benefício de assistência à saúde na empresa estatal, manifestando-se favoravelmente ao inteiro teor da proposta;

III - parecer jurídico da empresa, demonstrando a adequação da proposta à legislação em vigor;

IV - regulamento do benefício de assistência à saúde, incluindo seu plano de custeio e os critérios para adesão e exclusão de beneficiários;

V - número de beneficiários, segregando-os por titulares ativos e inativos e seus respectivos dependentes, em cada faixa etária, conforme padrão utilizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na Resolução Normativa n° 63, de 22 de dezembro de 2003;

VI - evolução, nos três anos anteriores ao pleito, das obrigações atuariais referentes ao benefício de assistência à saúde no pós-emprego, caso seja ofertado;

VII - evolução, nos três anos anteriores ao pleito, dos valores despendidos pela empresa no custeio do benefício de assistência à saúde;

VIII - projeção dos valores a serem despendidos pela empresa no custeio do benefício de assistência à saúde nos próximos três anos, segregando-os em:

a) despesas assistenciais;

b) despesas administrativas e tributárias; e

c) garantias financeiras, reserva de oscilação de risco, provisões técnicas e outras;

IX - projeção da distribuição do custeio do benefício de assistência à saúde para os próximos três anos, segregando as contribuições da estatal e dos grupos de beneficiários (titulares, dependentes) nas seguintes rubricas de contribuição:

a) mensalidades;

b) mecanismos financeiros de regulação (coparticipação/franquia); e

c) outras formas, se houver;

X - cálculo da relação percentual entre a participação da empresa no custeio do benefício de assistência à saúde e a folha de pagamento dos empregados beneficiários, devendo, caso a empresa ofereça o benefício no pós-emprego, a folha de proventos dos aposentados e pensionistas beneficiários ser inclusa nos cálculos; e

XI - número de registro do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde Suplementar, exceto no caso de oferta de benefício na modalidade de reembolso.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no inciso X, considerar:

I - como folha de pagamento, o valor correspondente à soma das verbas salariais pagas pela empresa estatal federal aos empregados beneficiários no exercício anterior ao pleito, incluídos o salário-condição e os encargos sociais, e excluídos os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura;

II - como folha de proventos, o valor correspondente à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas beneficiários no exercício anterior ao pleito a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos por instituição oficial de previdência social, e o valor pago a título de previdência complementar que decorreu do contrato de trabalho com a empresa estatal; e

III - os valores relativos ao custeio do benefício de assistência à saúde, à folha de pagamento e à folha de proventos devem ser aqueles do exercício financeiro anterior ao de apresentação do pleito.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 9º. Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre alteração do quantitativo de pessoal próprio devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações:

I - avaliação da empresa sobre a aderência da proposta ao plano de negócios, às necessidades organizacionais e ao seu planejamento estratégico;

II - impacto financeiro da proposta sobre a folha de pagamento anual, especificando os quantitativos de empregados considerados para o cálculo, em cada cargo efetivo ou em comissão, e as parcelas consideradas para a sua composição, como salários, encargos sociais, provisionamentos e outras verbas remuneratórias; e

III - no caso de pleito de ampliação do quantitativo de pessoal próprio, a demonstração da necessidade da ampliação do quantitativo de pessoal, evidenciando-se, a expansão de negócios e/ou área de atuação, bem como o quantitativo de vagas a ser alterado, especificando cargos, atribuições, remunerações e a metodologia utilizada para o dimensionamento proposto.

Art. 10. Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre programas de desligamento de empregados devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - critérios de elegibilidade ao programa (público elegível), e estimativa ou objetivo de adesão (público-alvo) e os respectivos quantitativos;

II - justificativa da necessidade do programa, sua aderência ao plano de negócios, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico da empresa, bem como medidas para retenção e gestão do conhecimento dos empregados desligados;

III - apresentação das estimativas de custo do plano, segmentadas por incentivo financeiro e, se houver, por outros incentivos oferecidos no programa;

IV - economia estimada mensal e anual na folha de pagamento, e o prazo de retorno do investimento (payback), resultado da divisão entre o custo total do programa e a economia mensal;

V - avaliação da gestão sobre os impactos do programa de desligamento de empregados nos planos de previdência patrocinados pela empresa; e

VI - parecer jurídico, demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação em vigor, inclusive considerando eventuais riscos trabalhistas decorrentes do programa.

Art. 11. Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre criação ou revisão de plano de cargos e salários devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - aderência do pleito às necessidades organizacionais e à estratégia de longo prazo da empresa;

II - apresentação das regras e condições do plano proposto, e das características de cada cargo constante do plano, incluindo:

a) atribuições;

b) requisitos de acesso;

c) quantidade de níveis salariais (steps);

d) salários-base de todos os níveis salariais, desde o primeiro ao último, demonstrando o equilíbrio interno da proposta;

e) requisitos de progressão na carreira; e

f) estimativa de menor tempo necessário para atingimento do último nível salarial;

III - caso a empresa já possua plano de cargos vigente, quadros comparativos entre:

a) as regras do plano vigente e do plano proposto, destacando as regras novas, alteradas e excluídas, acompanhadas das respectivas justificativas; e

b) a estrutura de cargos do plano vigente e a proposta, incluindo as atribuições, os requisitos de acesso, os salários-base do primeiro e do último nível, e o número de níveis salariais (steps);

IV - no caso de proposta de criação de plano de cargos e salários com possibilidade de migração dos empregados do plano atual para o plano proposto, apresentar regra de enquadramento do seu quadro de pessoal, especificando o quantitativo atual de empregados que poderão ir para cada nível da nova tabela salarial;

V - pesquisa salarial acompanhada da descrição da metodologia utilizada, informando o universo de empresas pesquisadas (atividade econômica, porte econômico, e localização geográfica) e a composição da remuneração utilizada para fins de comparação, a fim de demonstrar a compatibilidade dos valores salariais propostos com o mercado (equilíbrio externo);

VI - impacto financeiro da proposta sobre a folha de pagamento anual, especificando os quantitativos de empregados considerados para o cálculo em cada cargo, e as parcelas consideradas para a sua composição, como salários, encargos sociais, provisionamentos e outras verbas remuneratórias;

VII - avaliação da gestão sobre os impactos do plano de cargos e salários nos planos de previdência patrocinados pela empresa; e

VIII - parecer jurídico sobre a adequação do plano de cargos e salários à legislação trabalhista em vigor, indicando a existência de eventuais riscos trabalhistas decorrentes da proposta.

§ 1º Os pleitos de revisão de planos de cargos e salários já existentes, que envolvam apenas a alteração das regras, sem criação de novos cargos, devem ser instruídos com quadro comparativo entre as regras do plano vigente e as propostas, destacando as regras novas, alteradas e excluídas, acompanhadas das respectivas justificativas, bem como com os documentos informados nos incisos I, VI, VII e VIII do caput deste Artigo.

§ 2º Os pleitos sobre planos de cargos e salários devem ser encaminhados para manifestação da Sest separadamente dos referentes a planos de funções.

Art. 12. Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre criação, revisão, extinção e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, que compõe o plano de funções da empresa devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - aderência do plano proposto ao plano de negócios, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico da empresa;

II - apresentação das regras do plano proposto e das características de cada função de confiança ou cargo em comissão integrante do plano, demonstrando a sua correlação com a estrutura organizacional, e informando:

a) quantitativo;

b) atribuições;

c) requisitos de acesso;

d) forma de provimento (se restrito a empregados concursados ou se de livre provimento); e

e) valor da gratificação, demonstrando o equilíbrio interno da proposta;

III - caso a empresa já possua plano de funções aprovado:

a) quadro comparativo entre a estrutura de funções de confiança e cargos em comissão atual e a proposta, apresentando, sempre que possível, a equivalência entre as funções de confiança e cargos em comissão existentes e propostos ("de-para"), bem como informações sobre as atribuições, quantitativos providos e a prover, valores de gratificação, requisitos de acesso e formas de provimento de cada função de confiança ou cargo em comissão; e

b) regra de transição entre os planos, se houver, para os atuais ocupantes de funções de confiança que possuam atribuições semelhantes às novas funções;

IV - pesquisa salarial acompanhada da descrição da metodologia utilizada, informando o universo de empresas pesquisadas (atividade econômica, porte econômico, e localização geográfica) e a composição da remuneração utilizada para fins de comparação, a fim de demonstrar a compatibilidade dos valores salariais propostos com o mercado (equilíbrio externo);

V - impacto financeiro da proposta sobre a folha de pagamento anual, especificando as parcelas consideradas para a sua composição, como gratificações, benefícios, encargos sociais, provisionamentos e outras verbas remuneratórias;

VI - avaliação da gestão sobre os impactos da proposta nos planos de previdência patrocinados pela empresa; e

VII - parecer jurídico sobre a adequação do pleito em relação à legislação trabalhista em vigor, indicando a existência de eventuais riscos trabalhistas decorrentes da proposta.

§ 1º Quando a empresa utilizar o conceito de Remuneração Global, deve ser informado, além das características de cada função de confiança ou cargo em comissão listadas no inciso II do caput deste artigo, o valor de referência a ser estabelecido, assim entendido como valor mínimo a ser recebido pelo exercício da função de confiança.

§ 2º Os pleitos de revisão de planos de funções existentes, que envolvam apenas a extinção de funções de confiança e cargos em comissão, ou a alteração de nomenclaturas, devem ser instruídos com as características das funções de confiança ou cargos em comissão a serem extintas ou alteradas, conforme apresentadas no inciso II do caput deste artigo, acompanhadas das respectivas justificativas, bem como com demonstração de aderência da revisão proposta ao plano de negócios às necessidades organizacionais e à estratégia de longo prazo da empresa.

§ 3º Os pleitos sobre plano de funções devem ser elaborados e encaminhados para manifestação da Sest separadamente dos referentes a planos de cargos e salários.

Art. 13. Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre Acordo Coletivo de Trabalho - ACT devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - minuta do acordo;

II - quadro comparativo entre o acordo anterior e o proposto, contemplando todas as cláusulas, observando a seguinte estrutura:

a) 1ª Coluna: redação do instrumento anterior;

b) 2ª Coluna: redação proposta, destacando as alterações de redação e inclusões ou exclusões de cláusulas; e

c) 3ª Coluna: justificativas e argumentos para cada alteração, inclusão ou exclusão.

III - impacto financeiro decorrente da proposta de acordo, discriminando o custo da aplicação de reajustes em salários e benefícios e das alterações nas demais cláusulas;

IV - relatório de cumprimento das condicionantes estabelecidas pela Sest em suas manifestações anteriores ou apresentação de justificativas para o não atendimento dessas condicionantes;

V - avaliação da gestão sobre os impactos da proposta de acordo nos planos de previdência patrocinados pela empresa; e

VI - parecer jurídico, demonstrando a adequação da proposta do ACT em relação à legislação trabalhista em vigor.

§ 1º Previamente à data-base da categoria, a Sest realizará reunião de alinhamento estratégico e orientações institucionais com o ministério supervisor e as empresas estatais, com o intuito de avaliar o cenário para a negociação coletiva e estabelecer o alinhamento das diretrizes negociais.

§ 2º Durante as negociações as empresas estatais devem informar a Sest os termos da negociação em andamento com as entidades sindicais e prestar as informações solicitadas pela Secretaria.

Art. 14. Além do previsto no art. 2º, os pleitos sobre participação dos empregados nos lucros ou resultados - PLR devem ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I - quadro comparativo com as regras do programa anterior e as regras do programa proposto, destacando os dispositivos incluídos, alterados e excluídos e as respectivas justificativas;

II - descrição de cada indicador proposto, fórmula de cálculo e as variáveis que o compõem bem como a relevância do indicador para a empresa e sua aderência ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico da empresa;

III - justificativa técnica da proposição das metas e suas premissas de evolução para o exercício vigente, considerando, inclusive, a sua coerência com o desempenho histórico;

IV - apresentação de quadro dos indicadores propostos, com metas e resultados alcançados nos últimos 5 (cinco) anos, informando a unidade de medida;

V - valores distribuídos a título de PLR nos últimos 3 (três) anos em percentuais do lucro líquido, comparados aos dividendos pagos, e as médias de valores pagos de PLR por empregado no mesmo período;

VI - projeção de lucro para o exercício de referência da PLR e eventuais prejuízos acumulados; e

VII - forma de atuação e responsabilidade dos órgãos de governança interna no monitoramento da execução do Programa de PLR quanto à consistência das metas alcançadas e do pagamento realizado, com a descrição das atribuições da Auditoria Interna e da forma de acompanhamento da execução do programa pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL DE CONTROLE INDIRETO DA UNIÃO OU ASSUNÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESA

Art. 15. Nos pleitos de criação de empresa estatal de controle indireto da União, além do previsto no art. 2º desta Portaria, devem ser encaminhados os seguintes documentos:

I - nota técnica que contenha informações sobre:

a) a iniciativa do Poder Executivo, quando houver;

b) o relevante interesse público ou imperativo de segurança nacional que indique a necessidade de criação da empresa; e

c) o objeto social e a função social da subsidiária a ser criada;

II - pareceres jurídicos sobre o assunto;

III - comprovação da existência de recursos orçamentários aprovados para integralização do capital inicial;

IV - plano de negócios composto por:

a) plano estratégico com justificativas negociais ou de políticas públicas, demonstrando os benefícios e vantagens; e

b) demonstrativo de viabilidade econômico-financeira, com a análise dos custos e impactos financeiros, as fontes dos recursos e as demais informações relevantes;

V - descrição da estrutura de governança a ser implantada na subsidiária: composição da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria, do Comitê de Elegibilidade e outros, quando houver;

VI - proposta de remuneração dos administradores, conselheiros e membros de comitês remunerados da subsidiária a ser criada;

VII - previsão de estrutura de pessoal da subsidiária a ser criada; e

VIII - minuta de Estatuto Social da subsidiária a ser criada, alinhado ao estatuto modelo da Sest, e Acordo de Acionistas, se for o caso, aprovado pelas instituições competentes.

Art. 16. Nos pleitos de assunção de controle de empresa por uma estatal federal, além do previsto no art. 2º desta Portaria, devem ser encaminhados os seguintes documentos:

I - nota técnica que demonstre:

a) o relevante interesse público ou imperativo de segurança nacional que indique a necessidade da assunção de controle da empresa;

b) a adequação da assunção de controle à legislação em vigor e ao planejamento estratégico da controladora;

c) a personalidade jurídica, localização, setor de atividade, principais acionistas ou sócios proprietários e número de empregados;

d) o valor da transação, com a metodologia de cálculo; e

e) a descrição de qualquer relação relevante existente nos últimos três anos entre os avaliadores recomendados e as partes relacionadas à companhia;

II - pareceres jurídicos sobre a operação e novo estatuto;

III - plano de negócios contendo as justificativas negociais ou de política públicas, a descrição dos benefícios e vantagens da assunção, o demonstrativo de viabilidade econômico-financeira com a descrição analítica dos custos e impactos financeiros, e a indicação da fonte dos recursos para a operação;

IV - aprovação dos Conselhos de Administração das empresas ou, quando não houver, das respectivas Diretorias Executivas; e

V - anuência de órgãos reguladores específicos, se for o caso, ou, caso ainda não tenha sido emitida, os registros de protocolo de requisição da anuência.

Art. 17. Para os casos de criação ou de assunção de controle de empresa no exterior, a Sest deve ser consultada sobre os documentos específicos a serem encaminhados para análise.

CAPÍTULO VIII

DA FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS

Art. 18. Além do previsto no art. 2º desta Portaria, os pleitos que tratam de fusão, cisão ou incorporação envolvendo uma ou mais empresas estatais federais devem ser encaminhados com os seguintes documentos:

I - protocolo, justificação e laudo de avaliação da operação, nos termos dos arts. 224 a 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - aprovação dos Conselhos de Administração ou, quando não houver, das Diretorias Executivas das empresas envolvidas;

III - manifestação dos Conselhos Fiscais das empresas envolvidas;

IV - nota técnica que demonstre a consonância da reorganização com os planejamentos estratégicos das empresas envolvidas; e

V - parecer jurídico demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Art. 19. Além do previsto no art. 2º desta Portaria, os pleitos que tratam de solicitação de aumento do capital social devem ser encaminhados com os seguintes documentos:

I - se aumento por capitalização de reservas:

a) nota técnica que contenha:

1. o cumprimento da finalidade da reserva, conforme determinado em lei ou estatuto social;

2. o valor do aumento e do novo capital social; e

3. relação dos investimentos executados que se pretende capitalizar, observada a previsão dos investimentos na Lei Orçamentária Anual - LOA;

b) proposta de alteração para o dispositivo estatutário respectivo, caso haja necessidade da alteração; e

c) manifestação do Conselho Fiscal;

II - se aumento por incorporação de recursos recebidos a título de Adiantamento Futuro para Aumento de Capital - AFAC, encaminhar:

a) nota técnica que discrimine:

1. quando houver emissão de ações e subscrição em dinheiro, a referência aos decretos autorizativos na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678/1979;

2. as atualizações dos recursos;

3. o registro dos créditos dos acionistas;

4. a emissão de novas ações, alteração do valor nominal das ações ou distribuição de novas ações entre os acionistas; e

5. a composição acionária antes e após o aumento;

b) proposta de alteração para o dispositivo estatutário respectivo, caso seja necessária; e

c) relação dos investimentos executados que se pretende capitalizar, observada a previsão dos investimentos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 20. Além do previsto no art. 2º desta Portaria, os pleitos que tratam de solicitação de redução do capital social devem ser encaminhados com os seguintes documentos:

I - nota técnica que descreva:

a) as razões, forma e consequências da redução; e

b) o valor da restituição por ação ou da diminuição do valor da quantidade de ações objeto da redução;

II - parecer jurídico;

III - proposta de alteração do artigo referente ao capital no Estatuto Social; e

IV - manifestação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO X

DO ESTATUTO SOCIAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 21. Além do previsto no art. 2º desta Portaria, os pleitos que tratam de criação ou alteração de estatuto social devem ser encaminhados com os seguintes documentos:

I - quadro comparativo do estatuto:

a) se empresa nova: com duas colunas - texto proposto e justificativas; e

b) se empresa existente: com três colunas - texto atual, texto proposto e justificativas dos dispositivos modificados; e

II - parecer jurídico.

CAPÍTULO XI

DA DESTINAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS

Art. 22. Além do previsto no art. 2º desta Portaria, os pleitos que tratam de destinação do resultado, decorrentes da apuração de lucro, devem ser encaminhados com os seguintes documentos:

I - demonstrações financeiras completas;

II - proposta de destinação do resultado;

III - ata de aprovação das contas e da destinação do resultado pela Diretoria Executiva e Conselho de Administração, respectivamente; e

IV - parecer do Conselho Fiscal sobre as contas e a destinação do resultado.

Parágrafo único. Se houver destinação para reservas de lucros, devem ser encaminhados também:

I - para reserva de retenção de lucro ou reserva estatutária: nota técnica que demonstre a compatibilidade com o Orçamento de Investimentos - OI, o Programa de Dispêndios Globais - PDG e o Plano Plurianual - PPA, se for o caso;

II - para reserva de contingência: nota técnica sobre a expectativa de ocorrência futura de perda provável ou perda estimável, com justificativas e descrição do possível fato gerador; ou sobre permanência de expectativa de perda futura provável e mensurável, já apresentada anteriormente, para sua manutenção;

III - para reserva de incentivo fiscal: nota técnica sobre a subvenção recebida para investimento e explicação da natureza da destinação;

IV - para reserva especial de dividendos: nota técnica sobre a situação financeira da empresa em pagar o dividendo declarado, acompanhada de aprovação do Conselho de Administração e de manifestação específica do Conselho Fiscal; e

V - para reserva de lucro a realizar: nota técnica sobre a natureza dos lucros não realizados que deram origem à reserva.

CAPÍTULO XII

DO REGISTRO DE EMPRESAS NO SIEST

Art. 23. Para solicitação de registro de situação de empresa estatal no Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest, devem ser encaminhadas cópias dos seguintes documentos:

I - no cadastramento de empresa:

a) ata da Assembleia que deliberou a criação ou assunção da empresa;

b) Estatuto Social; e

c) registro na Junta Comercial;

II - na desativação de empresa:

a) ofício da empresa, informando o motivo da inativação;

b) ata da Assembleia ou da reunião do Conselho de Administração que deliberou o assunto; e

c) baixa do registro na Junta Comercial e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se for o caso.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 25. Fica revogada a Portaria DEST/SE/MP nº 27, de 12 de dezembro de 2012.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

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