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Câmara-Contas-Regularização
Câmara de Pontal do Paraná cumpre o Prejulgado nº 6 e regulariza contas de 2013
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 1507/16, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná (Litoral) em 2013, Carlos Roberto da Silva. Com isso, o TCE-PR julgou regulares com ressalva as contas do Poder Legislativo naquele ano e afastou a multa e a determinação anteriormente aplicadas ao recorrente.
Na decisão original, a irregularidade se deu em razão de conta bancária com divergência de saldo não comprovado. Além disso, foi imposta ressalva às contas por impropriedades no Relatório do Controle Interno e expedida determinação à Câmara de Pontal do Paraná para que, no prazo de 60 dias, comprovasse a nomeação de servidor efetivo para o desempenho das atividades de assessoria jurídica, conforme estabelecido no Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Diante da desaprovação inicial, Silva fora multado em R$ 725,48.
Em sua defesa, o recorrente apresentou documentos que comprovaram o regular provimento do cargo de assessora jurídica a servidora efetiva. Quanto às inconsistências em lançamentos contábeis referentes a contas bancárias, o então presidente alegou que as falhas eram de gestões anteriores.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com os opinativos do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após análise do contraditório, manifestaram-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista. O conselheiro propôs a regularidade das contas de 2013 da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, convertendo a falha da divergência de saldo contábil não comprovado em ressalva e afastando a multa anteriormente aplicada ao então gestor. Além disso, a determinação para comprovação de nomeação de servidor efetivo foi dada como cumprida, uma vez o Prejulgado nº 6 da Corte foi atendido.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 1/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 4 de fevereiro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 58/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 16 de fevereiro, na edição nº 2.479 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
402391/16 |
Acórdão nº |
58/21 - Tribunal do Pleno |
Assunto: |
Recurso de Revista |
Entidades: |
Câmara Municipal de Pontal do Paraná |
Interessado: |
Carlos Roberto da Silva |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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