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Registro de Preços-alteração

Publicado decreto que altera o Sistema de Registro de Preços e impõe limites às adesões. O recém-publicado decreto federal nº 9.488/18 (31.08) provocará importantes mudanças no Sistema de Registros de Preços, especialmente quanto aos limites para adesão às atas de registro de preços, prazo para manifestação de interesse (IRP) e a necessidade de realização de estudo prévio para as denominadas “caronas”. Confira, abaixo, as principais mudanças no regulamento.

Limites para adesão (caronas) . A possibilidade de adesão a atas de registro de preços representa um dos temas mais polêmicos em licitações e contratos administrativos. Apesar das inúmeras vantagens decorrentes da boa utilização do instituto, a “carona” recebe duras críticas de parte da doutrina e de órgãos de controle que criticam seu uso sem o devido planejamento. Nessa linha, preocupada com multiplicação dos quantitativos registrados e com eventuais violações aos princípios licitatórios, ao longo do tempo, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União passou a indicar a necessidade da imposição de limites para a adesão às atas, v.g:. 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática. (TCU. Acórdão 1487/2007-Plenário) Assim, o atual regulamento federal do SRP (decreto nº 7.892/13) previu diferentes espécies limites à adesão de órgãos não participantes, dentre eles os limites individual, global, e subjetivo, que foram alterados pelo novo decreto nº 9.488/18. Limite individual . Previsto desde o regime anterior, o limite individual permitia que cada órgão ou entidade não participante pudesse aderir a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Em outras palavras, cada órgão ou entidade, individualmente, poderia “pegar carona” até, no máximo, o quantitativo total registrado em ata. Com a mudança promovida pelo novo decreto, o §3º do art. 22 do decreto nº 7.892/13 foi alterado e prevê a redução do limite individual de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento). Portanto, de acordo com a nova regulamentação, um órgão ou entidade não participante poderia, no exemplo, realizar a adesão para adquirir, no máximo, 30 (trinta) televisores. Limite global . Com o objetivo de reverter cenário em que se constatava a acentuada multiplicação dos quantitativos postos em disputa e registrados em ata, o decreto nº 7.892/13 previu que o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. Assim, apesar de não restringir o número de “caronas” permitidas, o regulamento estabeleceu que a soma do quantitativo de todas as adesões poderá atingir, no máximo, o quíntuplo da quantidade registrada em ata. Desse modo, considerando que o decreto nº 7.892/13 previa o quíntuplo do quantitativo registrado como limite global, a soma do quantitativo de todas as adesões (órgãos A, B, C, D, E e F) não podia ultrapassar 300 aparelhos de TV (5x 60). Com a alteração promovida pelo novo decreto, o §4º do art. 22 do decreto nº 7.892/13 foi alterado e para reduzir o limite global a apenas ao dobro do quantitativo registrado a cada item. Compras Nacionais . A definição de Compras Nacionais é apresentada pelo próprio decreto nº 7.892/13, em seu art. 2º, VI: “compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados”. Para as Compras Nacionais, os limites individual e global não foram alterados pelo o decreto nº 9.488/18, tornando-se explícitos no novo §4-A do regulamento: Art. 4º-A Na hipótese de compra nacional: I – as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e II – o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Necessidade de estudo prévio . A regulamentação do SRP prevê que os órgãos e entidades não participantes, que desejarem utilizar a ata de registro de preços, “deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão”. Em complemento a essa previsão, o decreto nº 9.488/18, passou a condicionar a referida manifestação do órgão gerenciador à realização, pelos órgãos que desejarem pegar carona, de estudo “que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços”. Caso aprovado, esse estudo deverá ser publicado no Portal de Compras do Governo Federal. Estudo prévio x Limite subjetivo . O limite subjetivo estabelecido às adesões entre os entes da federação (art. 22, §§8º e 9º) define que os órgãos da administração pública federal não podem aderir às atas gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais; e, por outro lado, que é permitido aos órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais adesão às atas de registro de preços federais. O limite subjetivo fundamenta-se no alcance das publicações exigidas, diferentes de acordo com o ente federativo que promove o certame, e que ele não foi alterado pelo decreto nº 9.488/18. Quanto ao tema, o novo decreto apenas deixa claro que a condição referente à realização de estudo prévio, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade, não se aplica aos pedidos de carona realizados pelos estados, distrito federal e municípios. Em nossa visão, nada impediria que os demais entes federativos refletissem a exigência em seus regulamentos. Ponderados os apuros e as peculiaridades locais, consideramos que recomendável a extensão da medida. Intenção de Registro de Preços – IRP . Como sabido, os órgãos gerenciadores devem utilizar o procedimento de Intenção de Registro de Preços para oportunizar aos demais órgãos e entidades a possibilidade de integrarem a ata de registro de preços na condição de participantes. A novidade trazida pelo decreto nº 9.488/18 se dá na previsão de que a Intenção de Registro de Preços-IRP deverá se manter aberta por, no mínimo, 8 (oito) dias uteis, contados de sua data de divulgação, para receber as manifestações de interesse em participar do procedimento. Limite Gerencial . A utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes estará submetida a uma nova espécie de limitação direcionada, especificamente, aos serviços de tecnologia da informação e comunicação. O novo §10 do decreto nº 7.892/13, acrescido pelo decreto nº 9.488/18, restringe a possibilidade de contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, por meio de adesão, de acordo com o órgão gerenciador da ata de registro de preços. Somente serão permitidas adesões às atas de serviços de tecnologia da informação e comunicação se gerenciadas: I – pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou II – por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Vale notar que, de acordo com novo §11 do regulamento, o limite gerencial não se aplica quando contratação de serviços estiver “vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços”. Quando as alterações do decreto nº 9.488/18 passam a valer? . Em relação às mudanças acima tratadas1, o decreto nº 9.488/18 entra em vigor no dia 1º de outubro de 2018. O decreto nº 9.488/18 também promoveu alterações no decreto nº 7.579/2011, relacionadas às atividades do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, que entram vigor em 5 de setembro de 2018. http://www.olicitante.com.br/decreto-9488-registro-de-precos-caronas/ Fonte: http://www.olicitante.com.br
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