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Covid-19-Admissão de Pessoal

TCE-PR esclarece casos em que é permitida admissão de pessoal durante pandemia

A admissão ou contratação de pessoal durante o estado de calamidade pública decretado em função da pandemia de Covid- 19, até 31 de dezembro de 2021, somente é permitida para reposição de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarrete aumento de despesa; reposição decorrente de vacância de cargo efetivo ou vitalício; contratação temporária permitida pela Constituição Federal; contratação de temporários para prestação de serviço militar; e contratações de alunos de órgãos de formação de militares, de acordo com as disposições do artigo 8º, da Lei Complementar (LC) nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

A LC 173/20 não faz qualquer menção ao momento da vacância nas hipóteses em que a contratação é permitida; portanto, não há qualquer limitação temporal e basta que haja vaga a ser preenchida, independentemente de que isso tenha ocorrido antes ou após 27 de maio de 2020, data de publicação daquela lei complementar. Vale lembrar que o artigo 10 dessa lei suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados.

A administração pública pode, também, realizar a contratação de aprovados em concurso público para cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado antes da vigência da LC 173/20.

De qualquer forma, a contratação dos aprovados em concurso público em afronta às disposições da LC 173/20 resultaria na irregularidade das contas do contratante perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de acordo com a disposição do artigo 16, inciso III, alínea b, da Lei Orgânica do TCE-PR Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a qual estabelece que qualquer infração a norma legal ou regulamentar sujeita as contas à desaprovação.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de São João do Triunfo, Abimael do Valle (gestões 2017-2020 e 2021-2024), sobre a possibilidade de contratação de pessoal decorrente de concurso público homologado, durante a vigência das disposições da LC 173/20.

 

Instrução do processo

O parecer da assessoria jurídica do consulente opinou pela possibilidade de haver, unicamente, a contratação de servidores temporários nas áreas de saúde e assistência social, desde que seus efeitos não ultrapassem a duração da pandemia de Covid- 19.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a nomeação em desacordo com as disposições da LC 173/20 sujeita o ordenador das despesas a sanções.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) reforçou que somente as exceções previstas no artigo 8º da LC 173/20 permitem a contratação de pessoal no período de exceção; e que a reposição de cargos públicos autorizada por essa lei independe do momento de vacância, pois o único requisito é a prévia existência de vaga preenchida, sem lapso temporal definido. Finalmente, o órgão ministerial ressaltou que a infração a proibições legais sujeita o gestor ao juízo de irregularidade de suas contas.

 

Legislação

O artigo 8º da LC 173/20 dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;  ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Esse mesmo artigo impede qualquer ente de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias previstas no texto constitucional, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas anteriormente; criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.

Além disso, de acordo com as disposições do artigo, é vedado aos entes criar despesa obrigatória de caráter continuado; adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida na Constituição Federal; contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

O artigo 2º, inciso VIII, do Decreto nº 7.257/10, com redação dada pelo Decreto nº 10.593/20 define estado de calamidade pública como situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

A Nota Técnica nº 10/20 do TCE-PR, que dispõe sobre a abrangência das disposições da LC 173/20, estabelece que as disposições dessa lei aplicam-se a todos os municípios paranaenses que tenham ou não decretado o estado de calamidade pública, tendo em vista a ocorrência da pandemia da Covid-19.

O Acórdão nº 3255/20 - Tribunal Pleno (Consulta nº 639007/20) expressa que o aumento de despesa previsto nos incisos II, III e IV, do artigo 8º da LC nº 173/20 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal.

O artigo 16, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR) dispõe que qualquer infração a norma legal ou regulamentar, sujeita as contas à desaprovação.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, explicou que a incidência do artigo 8º da LC 173/20 depende da chancela da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para a expedição de decreto legislativo que reconheça o estado de calamidade pública nos municípios paranaenses.

Guimarães entendeu que que o Decreto Legislativo nº 6/20, expedido pelo Congresso Nacional, não se estende automaticamente aos estados e municípios; e que é necessário que cada ente formalize a sua decretação e a encaminhe ao Poder Legislativo competente para seu aval. Ele frisou que, do contrário, haveria afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal emanada no início da pandemia de que União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus.

O conselheiro considerou que o TAC, embora tenha natureza administrativa, possui eficácia de título executivo extrajudicial e constitui ato jurídico perfeito, imune a alterações legislativas posteriores conforme extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ele concluiu que o TAC assinado antes da vigência da LC nº 173/20 deverá ser observado.

Finalmente, o relator lembrou que a Lei Orgânica do TCE-PR dispõe que qualquer infração a norma legal ou regulamentar sujeita as contas à desaprovação.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão ordinária nº 3/21 do Tribunal Pleno, realizada em 10 de fevereiro, por videoconferência. O Acórdão nº 80/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 23 de fevereiro, na edição nº 2.484 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 4 de março.

 

Serviço

Processo :

513224/20

Acórdão nº

80/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de São João do Triunfo

Interessados:

Abimael do Valle

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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