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Atestados técnico-operacionais
Proibição à entrega de soma de atestados em licitação deve ser justificada em edital
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, em futuras licitações, a Prefeitura de Curitiba justifique, em edital, a proibição à apresentação de somatório de atestados técnico-operacionais para a habilitação de interessadas nas disputas.
Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa C. Brasil Serviços de Limpeza, Conservação e Transportes a respeito da Concorrência nº 11/2020, lançada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).
O certame objetivou a contratação de serviços de coleta e transporte de entulho e resíduos vegetais em 13 bairros da capital paranaense. Conforme a representante, o impedimento à entrega de soma de atestados foi incluído no instrumento convocatório da licitação sem estar acompanhado de qualquer justificativa.
Apesar de entenderem que o município foi capaz de fundamentar a vedação quando da apresentação de defesa na fase de instrução do processo, os conselheiros deram razão à interessada no que diz respeito à não inclusão de tal motivação já no edital da disputa. Em função disso, foi emitida a referida determinação, a fim de que o problema seja corrigido nos próximos procedimentos licitatórios promovidos pela prefeitura.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o posicionamento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/21, concluída em 18 de fevereiro. Na última segunda-feira (8 de março), o Município de Curitiba ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 303/21 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.487 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 132666/21) será julgado pelo Tribunal Pleno.
Serviço
Processo nº: |
636296/20 |
Acórdão nº |
303/21 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: |
Município de Curitiba |
Interessados: |
C. Brasil Serviços de Limpeza, Conservação e Transportes Eireli, Edelcio Marques dos Reis e Marilza do Carmo Oliveira Dias |
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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