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Prestação de Contas Anual-PCA

Em recurso, Tijucas do Sul regulariza PCA de 2017; multa a ex-prefeito é mantida

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 573/19, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito de Tijucas do Sul Antônio César Matucheski (gestão 2017-2020). Com a mudança do entendimento, o TCE-PR deverá emitir novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2017 desse município da Região Metropolitana de Curitiba, porém com a manutenção das ressalvas e da multa originais.

Inicialmente, a irregularidade se deu pela ausência de aportes para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município, no valor de R$ 330.348,96; e pela falta de reconhecimento de despesas previdenciárias.

Além disso, na decisão original, foram anotadas ressalvas a duas impropriedades: déficit orçamentário de fontes não vinculadas, representando 4,75% das receitas arrecadas; e atrasos na publicação de relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Em função da demora no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) por 14 vezes, o ex-prefeito foi multado em R$ 3.147,00.

Em sua defesa, o recorrente alegou que os valores dos aportes ao RPPS foram parcelados em 2017. Quanto ao reconhecimento de despesas previdenciárias, argumentou que, por se tratar de seu primeiro ano de gestão, empenhos foram realizados equivocadamente, mas comprovou que não restou nenhuma pendência com relação a esses valores junto ao Instituto de Previdência de Tijucas do Sul.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal que, após o contraditório, manifestaram-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista.

Bonilha entendeu que as duas falhas que motivaram a desaprovação foram integralmente regularizadas. Entretanto, o relator considerou que não foram suficientes as justificativas para excluir as ressalvas e a multa originais. Desta forma, o conselheiro recomendou a emissão de novo Parecer Prévio, pela regularidade das contas de 2017 do Município de Tijucas do Sul, com manutenção das ressalvas ao déficit orçamentário das fontes livres e à demora nas publicações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Também manteve a sanção financeira aplicada ao ex-prefeito em função de atrasos no envio de dados ao SIM-AM.

Esta multa está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 104,90 em janeiro de 2019, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 2/21 do Tribunal Pleno, concluída em 18 de fevereiro. No último dia 17, porém, Antônio César Matucheski ingressou com Recurso de Revisão em relação à decisão tomada no Recurso de Revista, que foi expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 38/21, veiculado na edição nº 2.485 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Esse novo recurso também será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto ele tramita, fica suspensa a execução da multa imposta na decisão contestada.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Tijucas do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

34395/20

Acórdão de Parecer Prévio nº:

38/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Tijucas do Sul

Interessado:

Antônio César Matucheski

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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