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Admissão-Recomendações

Tribunal orienta gestores paranaenses sobre processos de admissão de pessoal

Ao julgar a regularidade de processos de admissão de pessoal realizados pelas entidades estaduais e municipais sob sua jurisdição, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) vem emitindo uma série de determinações ou recomendações a serem adotadas pelos órgãos em seus futuros concursos públicos, testes seletivos e processos seletivos simplificados.

Com essa atitude, o TCE-PR busca ampliar a legalidade, a lisura e a efetividade dos procedimentos que selecionam pessoal para atuar no serviço público. Outro objetivo é contribuir para assegurar a  escolha dos melhores profissionais, garantido, assim, a prestação de bons serviços à população, que sustenta a máquina pública com os impostos que paga. O pagamento de pessoal é geralmente o principal ítem da despesa pública.

A fim de orientar os gestores e os servidores que atuam na área, as principais dessas orientações estão reunidas no quadro abaixo:

 

Observar, no encaminhamento de dados ao TCE-PR, os prazos fixados na Instrução Normativa nº  142/2018, que atualmente  dispõe sobre o envido de documentos realtivos a admissões ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP), ou outra normativa vigente à época da realização do certame.

Elaborar os documentos orçamentários e financeiros do processo de acordo com o estabelecido na mesma norma.

Regulamentar, na esfera municipal, a isenção do pagamento de taxas de inscrição em seus processos seletivos, a exemplo do que já existe no âmbito da União (Lei nº 13.656/2018) e do Paraná (Lei Estadual nº 19.695/2018).

Observar a elaboração prévia de Termo de Referência, que sirva de base para a formulação da proposta de cada empresa interessada em promover o certame.

Prever expressamente, no instrumento do acordo com a empresa organizadora do processo seletivo (contrato, termo de cooperação ou outro documento), o recolhimento direto ao tesouro municipal ou estadual dos valores relativos às taxas de inscrição, que não podem ser recebidas, em hipótese alguma, pela contratada.

Estabelecer de modo taxativo, no mesmo instrumento, a exigência de que sejam contratados profissionais devidamente habilitados e qualificados para a elaboração e correção das provas, de acordo com as áreas de conhecimento relacionadas aos cargos indicados.

Adotar os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" na contratação da entidade organizadora do processo seletivo, nos termos do artigo 46 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Prever no edital da licitação destinada à escolha de empresa para promover o certame que o item "técnica" tenha peso maior que o item "preço", sugerindo-se, como tal, a proporção 60% x 40%, respectivamente.

Observar expressamente nos termos de referência, bem como nos contratos firmados com a instituição contratada, cláusula que proíba a subcontratação, nos casos de dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações.

Fazer constar no termo de referência exigência quanto à obrigação de fornecimento, pela contratada, de dados do processo de seleção em meio digital para fins de alimentação eletrônica dos sistemas informativos da instituição e do TCE-PR.

Apresentar, quando houver contratação por dispensa de licitação, orçamentos que demonstrem a compatibilidade da contratação com o valor de mercado, em atenção ao previsto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações.

Exigir que a contratada demonstre que é capaz de atender ao sigilo na elaboração, impressão, armazenamento e transporte das provas do certame.

Não restringir a contratação a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsão do artigo 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o referido dispositivo não é vantajoso para a administração pública.

Indicar, nos documentos do processo de admissão de pessoal, os cargos a serem providos; a descrição de suas atividades; a escolaridade exigida; e o perfil do servidor que se pretende selecionar no certame, podendo, inclusive, estipular o formato das provas desejado, por meio da especificação dos seguintes itens: quantidade de questões; se haverá pesos diferentes para conhecimentos específicos e gerais; obrigação de que as questões avaliem, de fato, se o candidato tem conhecimento para tratar das atribuições cotidianas do cargo em disputa; e exigência não só de questões objetivas, mas também dissertativas para cargos que demandem ensino superior.

Publicar os documentos do processo em veículo de comunicação eficiente, como um jornal de grande circulação na região, além de outros meios de comunicação de grande alcance, a exemplo da internet, respeitando, assim, os princípios da publicidade e da ampla divulgação.

Obedecer à ordem das fases para o provimento de cargos, quais sejam: nomeação, publicação, posse e exercício.

Possibilitar aos candidatos a realização de inscrições, a entrega de documentos e a apresentação de recursos via internet, em atendimento ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, consagrado pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Ofertar prazo razoável para a realização das inscrições dos candidatos.

Abster-se de adotar "0,0" (zero) como nota mínima dos candidatos aprovados.

Assegurar o direito de reserva de vagas para deficientes físicos, nos termos da Lei Estadual nº 18.419/2015.

Providenciar, caso inexista, a edição de lei local destinada a regulamentar os casos de reservas de vagas para candidatos afrodescendentes nos concursos públicos e testes seletivos.

Seguir as orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) relativas ao arredondamento das vagas reservadas aos portadores de deficiência, arredondando os números fracionados para cima e fixando o mínimo de 5% e o máximo de 20% para a reserva de vagas - dessa forma, a primeira vaga reservada deve ser a quinta.

Adotar critérios de desempate que observem o estabelecido no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Apresentar ao TCE-PR o ato designando os membros da banca ou comissão organizadora do processo de seleção, nas ocasiões em que a entidade optar pela execução direta do procedimento de seleção de pessoal, com indicação da qualificação profissional de seus membros.

Informar, quando da alimentação dos dados no SIAP do TCE-PR, a qualificação técnica de cada membro da comissão organizadora.

Demonstrar ao TCE-PR, por meio de declarações dos membros das bancas organizadora e avaliadora, que estes não se inscreveram no certame, assim como seus parentes até o terceiro grau.

Planejar os processos de admissão de pessoal, considerando as vacâncias, exonerações e demissões no órgão.

Elaborar corretamente os documentos relativos à declaração do ordenador de despesas de que o aumento com pessoal tem adequação orçamentária e financeira e à demonstração da origem dos recursos para o custeio do incremento da despesa, de acordo com a IN nº 142/2018.

Organizar arquivo de inscritos com todos os candidatos, o qual deverá ser apresentado ao TCE-PR para validação.

Prever quantidade significativa de questões sobre conhecimentos específicos nas provas, sobretudo para os cargos de nível superior.

Não realizar admissões no período de vedação imposto pelo Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997).

Apresentar ao TCE-PR as declarações de não acúmulo de cargos dos candidatos nomeados.

Editar e publicar lei local prevendo os casos de excepcional interesse público para embasar contratações temporárias no âmbito municipal, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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