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Contas-Regularização

Guaratuba regulariza contas de 2015; mas multa a ex-prefeita por atraso é mantida

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 171/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pela ex-prefeita do Município de Guaratuba (Litoral) Evani Cordeiro Justus (gestões 2009-2012 e 2013-2016). A partir da decisão, o Pleno do TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade da prestação de contas de 2015 do município, com ressalvas e manutenção de uma das três multas originais.

Inicialmente, a irregularidade foi motivada pela falta de aportes para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS), no valor de R$ 811.787,81. Além disso, na decisão original, foram anotadas ressalvas às seguintes impropriedades: divergência entre os saldos do balanço patrimonial apresentado pela contabilidade da prefeitura e aqueles disponibilizados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal; demora na entrega de documentos integrantes da prestação de contas; e o atraso de 56 dias no encaminhamento de dados do SIM-AM. Por isso, a então gestora havia recebido três multas, no valor total de R$ 10.400,00.

Em sua defesa, quanto à falta de aportes ao RPPS, a recorrente comprovou o pagamento posterior de parcelas destinadas a regularizar o déficit atuarial, sem restar dívidas para a gestão seguinte. Além disso, Evani Justus solicitou que as sanções financeiras aplicadas a ela em razão dos atrasos apurados fossem afastadas, alegando que a responsabilidade da remessa de informações era do servidor técnico designado para esse trabalho.

Em concordância com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), o relator do processo, auditor Sérgio Valadares Fonseca, opinou pelo provimento parcial do Recurso de Revista, com conversão da irregularidade em ressalva e afastamento de sua respectiva multa. 

Fonseca entendeu que a sanção financeira aplicada em função da demora na entrega de documentos que integram a prestação de contas poderia ser excluída também, uma vez que o atraso constatado foi de apenas um dia. Entretanto, a multa imputada em razão ao atraso no envio de dados do SIM-AM foi mantida, pois ultrapassou o limite de 30 dias tolerados pelo Tribunal.

A sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 104,00 em agosto de 2019, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 5/21 do Tribunal Pleno, concluída em 24 de fevereiro. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 46/21, veiculado no dia 9 de março, na edição nº 2.494 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Guaratuba. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

558686/19

Acórdão de Parecer Prévio nº:

46/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Guaratuba

Interessado:

Evani Cordeiro Justus

Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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