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Sistema S-Transparência

CGU regulamenta obrigações de transparência para serviço social autônomo.

Publicada no DOU de hj (22) a Portaria Conjunta CGU/ME regulamentando as obrigações de transparência ativa a serem atendidas pelas entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições sociais. A Portaria que entra em vigor em 1º de junho do corrente ano, determina que as entidades ficam diretamente responsáveis por divulgar, com atualização mensal, independentemente de requerimento, certas informações incluisive os recursos públicos recebidos.

 

ÍNTEGRA:

 

 PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

(DOU de 22.04.2021)

Regulamenta as obrigações de transparência ativa a serem atendidas pelas entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições sociais.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 2º do Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições sociais, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições sociais e dos demais recursos públicos recebidos.

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Portaria inclui o encargo de divulgar, com atualização mensal, independentemente de requerimento, em seção específica nos seus respectivos sítios eletrônicos na internet, no mínimo, as seguintes informações:

I - orçamentos originais, reformulados, e seus respectivos atos de aprovação, e Balanço Orçamentário nos mesmos moldes dos que são encaminhados aos ministérios supervisores para aprovação e com nível de desagregação da Receita, no mínimo, por espécie e da Despesa, no mínimo, por elemento de despesa;

II - quadro do montante de superávit financeiro existente, demonstrando os valores por exercício;

III - quadro de execução de despesas realizadas nos últimos três exercícios com o superávit financeiro apurados em exercícios anteriores;

IV - demonstrações contábeis, elaboradas, no que couber, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica aplicada ao Setor Público - Estrutura Conceitual (NBC TSP EC), assinadas pelos contadores responsáveis e com indicação dos nomes dos dirigentes;

V - relatórios das auditorias internas e externas, quando houver;

VI - quadro comparativo entre o desembolso mensal previsto e o desembolso mensal executado;

VII - quadro de arrecadação mensal da Receita com nível de desagregação por origem;

VIII - processos licitatórios em andamento e os finalizados nos últimos cinco anos, bem como os editais correspondentes, discriminando, no mínimo:

a) modalidade;

b) natureza e descrição do objeto;

c) data da abertura das propostas;

d) critério de julgamento;

e) data da homologação;

f) resultado do certame;

g) identificação dos licitantes; e

h) situação da licitação;

IX - acordos, contratos e aditivos celebrados, inclusive com o Poder Público, discriminando, no mínimo:

a) número do contrato e dos eventuais termos aditivos;

b) identificação do contratado;

c) objeto, vigência e valor do contrato e dos eventuais termos aditivos; e

d) valor executado;

X - quadro de execução da Receita e da Despesa prevista para a execução de programas de gratuidade, instituídos por decreto ou qualquer outro ato normativo federal, com nível de desagregação da Receita, no mínimo, por espécie e da Despesa, no mínimo, por elemento de Despesa;

XI - transferências de recursos, seja por convênio ou por qualquer outra forma de ajuste, com destaque para aquelas efetuadas para as federações e confederações empresariais, contendo, minimamente:

a) identificação das federações e das confederações destinatárias;

b) identificação social dos favorecidos;

c) objetivo da transferência;

d) valor total transferido;

e) valor da contrapartida; e

f) identificação do instrumento utilizado para a transferência;

XII - patrocínios culturais, esportivos e outros, com a especificação do favorecido, do objeto, do valor e da contrapartida realizada pelo beneficiário do patrocínio;

XIII - receitas e despesas das entidades, com a especificação de cada receita e de cada despesa constante dos respectivos orçamentos, discriminadas por:

a) natureza e finalidade, destacando a parcela destinada a serviços sociais e a formação profissional, especialmente com relação à despesa detalhada por modalidade de licitação; e

b) despesas previstas e despesas executadas segregadas entre despesas finalísticas e despesas de administração, com nível de detalhamento, no mínimo, por elemento de despesa;

XIV - valores mínimos e máximos efetivamente pagos a título de remuneração para cada cargo existente na entidade, incluindo valores de gratificações e quaisquer outros adicionais que possam impactar na remuneração final dos empregados, e o quantitativo de empregados em cada um dos cargos;

XV - relação nominal dos integrantes dos conselhos fiscal, de administração ou similares, quando houver, contendo a data de início e de fim dos mandatos;

XVI - valores efetivamente pagos a título de remuneração ou "jetons" para os membros dos conselhos fiscais, de administração ou similares, quando houver;

XVII - quadro de detalhamento da execução de despesas relacionadas a viagens a serviço de empregados e colaboradores eventuais, com a especificação, no mínimo, do período de afastamento, nome e cargo da pessoa que realizou a viagem, motivo da viagem, cidade de origem e cidade de destino, valor das diárias, valor das passagens, valor total da viagem e outros gastos correlatos;

XVIII - quadro demonstrativo com despesas de publicidade e propaganda;

XIX - planejamento estratégico da entidade com os objetivos e resultados que deverão nortear a sua atuação, bem como os respectivos indicadores e valores aferidos periodicamente, que servirão para demonstrar se os objetivos estão sendo alcançados;

XX - notas explicativas relacionadas aos imóveis da entidade que foram objeto de execução de despesas no exercício, comparando a despesa fixada com a despesa realizada; e

XXI - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades e os horários de atendimento ao público.

§ 1º No caso de entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo que possuírem entidades regionais, a divulgação de que trata este artigo deverá ser centralizada em cada um dos departamentos nacionais e apresentada de modo desagregado pelas entidades regionais.

§ 2º As informações sobre transferências a que se refere o inciso XI do caput devem abranger, no mínimo, a identificação das federações e das confederações destinatárias, a identificação social dos favorecidos, o objetivo da transferência, o valor total transferido, o valor da contrapartida e a identificação do instrumento utilizado para a transferência.

§ 3º A discriminação das receitas e das despesas a que se refere o inciso XIII do caput deve ser feita no maior nível de detalhamento possível, sendo que as categorias referentes às despesas devem ser especificadas, no mínimo, até o quarto nível de despesa, com destaque para:

I - os valores arrecadados a partir das contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades; e

II - o percentual da Receita Líquida de Contribuição Compulsória - RCCL investido com o fim de proporcionar vagas gratuitas em educação básica ou ações educativas.

§ 4º As informações sobre despesas devem conter informações individualizadas a respeito dos pagamentos efetuados, devendo constar a data, o valor e a identificação do nome e CPF/CNPJ do favorecido.

Art. 3º É obrigação de todas as entidades garantir:

I - a manutenção e a atualização das informações e dos dados de que trata esta Portaria devendo ser feita pelos departamentos nacionais ou regionais, conforme cada caso;

II - o aprimoramento de seus serviços de atendimento aos clientes e aos cidadãos, para facilitar o acesso às informações e aos dados das entidades, de forma presencial e remota;

III - a oferta de canal eletrônico para solicitação, acompanhamento e recebimento de respostas de pedidos de acesso a informação a elas endereçados; e

IV - o acesso às informações de que trata esta Portaria, resguardando, sob pena de responsabilização nos termos do art. 34 da Lei nº 12.527, de 2011:

a) as informações pessoais relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

b) as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

c) as hipóteses de sigilo legal, a exemplo do fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e industrial, ou de segredo de justiça, conforme determina o art. 22 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º As informações fornecidas pelas entidades indicadas no art. 1º são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo ao Poder Executivo Federal responder por eventuais danos decorrentes de concessão ou divulgação indevida, ainda que por terceiros não autorizados.

§ 2º O recebimento e respostas aos pedidos de acesso à informação deverão ocorrer, preferencialmente, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação "Fala.Br", disponibilizada pela Controladoria-Geral da União.

Art. 4º As informações elencadas nesta Portaria deverão permanecer publicadas nos termos do art. 2º por, no mínimo, cinco anos, incluído o ano corrente.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deverão ser disponibilizadas pelas entidades indicadas no art. 1º também em formato aberto nos seus respectivos sítios da internet.

Art. 5º É obrigação dos departamentos nacionais das entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que possuírem entidades regionais, receber, distribuir e responder os pedidos de acesso à informação endereçados à unidade nacional e suas unidades regionais.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral da União.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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