Notícias do Portal

PDDE-Escolas Rurais

Política educacional voltada à realidade diferenciada vivenciada por escolas públicas do campo, indígenas e quilombolas e à superação das desigualdades existentes.

Publicada no DOU de hj (23) Resolução que trata da destinação de recursos financeiros Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica, localizadas na zona rural (campo, indígenas e quilombolas), a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física das unidades escolares beneficiadas com o objetivo de estabelecer os procedimentos a serem adotados para destinação desses recursos para cobertura de despesas de custeio e de capital a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física dessas unidades educacionais.

 

ÍNTEGRA:

RESOLUÇÃO ME/CD-FNDE Nº 5, DE 20 DE ABRIL DE 2021

(DOU de 23.04.2021)

Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica, localizadas na zona rural (campo, indígenas e quilombolas), a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física das unidades escolares beneficiadas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988, art. 208;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; e

Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve:

CONSIDERANDO o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a consequente elevação dos índices de desempenho apresentados por estudantes de escolas públicas do campo, indígenas e quilombolas;

CONSIDERANDO a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada vivenciada por escolas públicas do campo, indígenas e quilombolas e à superação das desigualdades existentes; e

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a professores e estudantes das escolas de educação básica do campo, indígena e quilombola ambiente escolar mais seguro e adequado ao aprendizado e à socialização.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para destinação de recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio e de capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal da educação básica, localizadas na zona rural (campo, indígena e quilombola), a fim de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física dessas unidades educacionais, necessárias à realização de atividades educativas e pedagógicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino e à elevação do desempenho escolar.

CAPÍTULO II

DAS CONDICIONALIDADES

Art. 2º São elegíveis para receber o apoio financeiro as escolas públicas da educação básica do campo, indígena e quilombola que:

I - tenham declarado no Censo Escolar do ano anterior ao do repasse de recursos estar ativa e com matrícula;

II - funcionem em prédio próprio;

III - possuam Unidade Executora própria - UEx;

IV - enviem à Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação - Semesp/MEC o Termo de Declaração e Compromisso, o Plano de Atendimento, Ata da reunião e as Fotos.

§ 1º Poderão participar escolas que já foram contempladas em anos anteriores e escolas que ainda não tenham sido contempladas.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA

Art. 3º As Unidades Executoras representativas das escolas selecionadas deverão elaborar seus Planos de Atendimento, acompanhados de anexos contendo Termo de Declaração e Compromisso, Ata de Reunião e três fotos dos locais onde serão realizadas as benfeitorias nas escolas, e enviá-los de acordo com as orientações e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Modalidades Especializadas em Educação.

Parágrafo único. A elaboração e apresentação do Plano de Atendimento de que trata o caput deste artigo são condições necessárias para que as escolas sejam contempladas com os recursos financeiros.

Art. 4º Após o recebimento, a análise e a aprovação dos Planos de Atendimentos, a Semesp/MEC encaminhará a lista das escolas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no mesmo exercício financeiro, com vistas à adoção dos procedimentos operacionais e financeiros necessários aos repasses dos recursos às respectivas UEx.

Parágrafo único. As eventuais alterações no Plano de Atendimento aprovadas anteriormente pela Semesp/MEC, considerando as circunstâncias e os fatos motivadores admitidos deverão ser objeto de registro em atas a serem anexadas às respectivas prestações de contas a serem submetidas à EEx.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

Parágrafo único. Os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Estrutura e destinação Escola do Campo, para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias.

Art. 6º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no art. 4º será calculado tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de estudantes matriculados na unidade educacional, extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, e os correspondentes valores, conforme tabela de referência abaixo, considerando o disposto no art. 2º.

 

 

Intervalo de Classe de Número de Estudantes

Valor do Repasse (R$)

 

Custeio (70%)

Capital (30%)

Total

4 a 50

16.182,00

6.935,00

23.117,00

51 a 150

18.135,00

7.772,00

25.907,00

Acima de 150

20.925,00

8.967,00

29.892,00

§ 1º As UEx representativas de escolas públicas do campo, indígenas e quilombolas deverão informar à Semesp/MEC, até 31 de agosto de cada exercício, por meio da apresentação do Plano de Atendimento, mediante justificativa, os percentuais de recursos que desejarão receber em custeio e/ou capital em conformidade com a tabela de referência do art. 6º.

§ 2º A liberação dos recursos de que trata o caput, observadas a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, ficará condicionada ao envio à Semesp/MEC pelos diretores das escolas do Termo de Declaração e Compromisso e o preenchimento do Plano de Aplicação acompanhados de anexo contendo as três fotos do prédio escolar onde será realizada a benfeitoria, em conformidade com o estabelecido no art. 3º desta Resolução.

Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados na contratação de mão de obra para realização de reparos e/ou pequenas ampliações, e cobertura de outras despesas, que favoreçam a manutenção, conservação e melhoria de suas instalações, bem como na aquisição de mobiliário escolar e na concretização de outras ações que concorram para a elevação do desempenho escolar.

§ 1º A relação dos itens e materiais a serem adquiridos estará elencada e disponível na Guia de Orientações Operacionais, disponibilizada pela Semesp, para elaboração pelos diretores do plano de atendimento. A lista dos itens e materiais poderá sofrer alterações a qualquer tempo, conforme a necessidade de atualização.

§ 2º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser utilizados nas finalidades para as quais se destinam até 31 de dezembro do ano seguinte ao do repasse.

§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os saldos remanescentes na conta bancária específica, observada a categoria econômica, poderão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente, destinados exclusivamente à melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiadas, desde que não tenham sido totalmente concluídas ou não tenham sido iniciadas, continuadas ou concluídas por força de intransponível óbice supervenientes aos repasses, observado o parágrafo único do art. 4º.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 8º A execução e o monitoramento do Programa nas UEx serão realizados por meio do envio de fotos à Semesp/MEC comprovando a implementação do Plano de Atendimento na sua fase inicial, intermediaria e finalização.

Art. 9º O monitoramento geral do Programa será de responsabilidade da Semesp/MEC e FNDE.

Parágrafo único. Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do Programa e colaborar com a Semesp/MEC acerca do Programa.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10 O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Semesp/MEC, dos governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor.

I - Compete à Semesp/MEC:

a) definir a lista prévia de escolas elegíveis a partir do Censo Escolar a ser disponibilizada em local a previamente informado;

b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das escolas aptas a serem atendidas, com a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 6º desta Resolução;

c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx fornecendo- lhes as orientações necessárias para que seja elaborado o Plano de Atendimento;

d) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento em conformidade com o art. 8º desta Resolução; e

e) monitorar o andamento e o resultado do Programa com base no estabelecido nos arts. 8º e 9º desta Resolução.

II - Compete à EEx:

a) enviar à Semesp/MEC o Termo de Declaração e Compromisso ao PDDE Estrutura e destinação Escola do Campo;

b) nomear o responsável legal pelo acompanhamento da implementação e execução do Programa no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação;

c) disponibilizar profissional da área para propiciar a satisfatória realização das obras nas escolas, para orientar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços previstos no § 1º do art. 1º, sobretudo em relação à segurança das instalações, à qualidade dos serviços e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

d) monitorar a execução do Plano de Atendimento de que trata o art. 3º, a fim de que seja garantido a benfeitoria na infraestrutura da escola;

e) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de que trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria, a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora, disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizer necessário para esse fim;

f) garantir livre acesso a suas dependências a representantes da Semesp/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

g) zelar para que as UEx, representativas das escolas do campo, indígenas e quilombolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.

III - à UEx:

a) elaborar e encaminhar o Plano de Aplicação, acompanhado de anexo contendo a Ata da reunião e as três fotos dos locais onde serão realizadas as benfeitorias da referida escola;

b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE e de acordo com o Plano de Atendimento aprovado;

c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Estrutura" e destinação Escola do Campo;

d) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Estrutura/Escola do Campo";

e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Semesp/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

f) os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser utilizados conforme o Plano de Atendimento aprovado e as finalidades a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A prestação de contas dos recursos recebidos à custa do PDDE Estrutura - Escola Campo, previstos nesta Resolução, obedecerá ao regramento aplicável ao PDDE Básico de que trata o art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada em resolução específica.

Art. 12. Outras orientações relativas à implementação do Programa constam no sítio eletrônico www.mec.gov.br.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Cadastre seu e-mail e receba novidades