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Trabalho-Remoto

Conselheiros aprovam regulamentação do regime de trabalho remoto no TCE-PR

Na sessão ordinária nº 10/2021, realizada por videoconferência em 28 de abril, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou, de forma unânime, Projeto de Resolução relatado pelo conselheiro Ivens Linhares voltado à regulamentação do artigo 184 do Estatuto dos Servidores da Corte (Lei Estadual nº 19.573/2018). O dispositivo trata da possibilidade do cumprimento das atividades dos funcionários da Casa de forma remota - o chamado teletrabalho.

O texto final da norma agora será redigido pela Área de Jurisprudência da Escola de Gestão Pública (EGP) do Tribunal. Em seguida, será assinado pelo presidente, conselheiro Fabio Camargo, e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR.

A resolução tem como objetivo "promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados pelo Tribunal à sociedade", aumentando a produtividade e melhorando a qualidade das atividades desenvolvidas pelos servidores da Casa.

Por meio da nova norma, a Corte pretende ainda reduzir seus custos operacionais e colaborar com a responsabilidade social e a sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo em que propicia o desenvolvimento da qualidade de vida, da saúde e do clima organizacional dentro da instituição.

A regulamentação do teletrabalho no TCE-PR é resultado de um esforço conjunto empreendido por meio da colaboração entre diversas unidades da Casa desde a última gestão do conselheiro Nestor Baptista à frente da Corte, no biênio 2019-2020, momento em que a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia do novo coronavírus tornou o debate sobre o assunto mais relevante do que nunca.

 

Regras

Conforme o texto aprovado pelos conselheiros, o teletrabalho poderá ser realizado de forma especial - quando for decretado pela Presidência do Tribunal em função de situações emergenciais como a atual -, por tarefa ou regular. Neste último caso, será possível exercê-lo tanto total quanto parcialmente, hipótese em que o servidor alternaria períodos de trabalho remoto e presencial a depender das necessidades de seu setor, inclusive pelo regime de rodízio entre funcionários.

A adesão ao regime de teletrabalho será facultativa, e este não constituirá um direito do servidor. Terão preferência para optar pela modalidade, nesta ordem: portadores de doenças que exijam cuidados diferenciados ou de necessidades especiais, com indicação fundamentada do serviço médico do Tribunal; pessoas que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência que exijam seus cuidados em tempo integral; gestantes e lactantes; e funcionários que estejam matriculados em cursos voltados à sua capacitação.

Não poderão aderir ao novo regime servidores que tenham sido desligados do teletrabalho ao longo dos 12 meses anteriores, em função do não atingimento de metas, bem como aqueles que tenham sido sancionados, também nos últimos 12 meses, em decorrência de processo administrativo disciplinar (PAD).

Também não serão passíveis de realização via teletrabalho aquelas atividades que, por sua natureza, devem ser executadas necessariamente fora das dependências do Tribunal - como fiscalizações presenciais - ou que exijam estritamente a presença física na Casa - como o atendimento presencial a jurisdicionados, por exemplo.

A norma também prevê que os funcionários em regime de teletrabalho deverão atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária, as quais serão feitas com antecipação acordada em plano de trabalho; manter seus dados cadastrais e de contato atualizados; permanecer disponíveis para contato em horários previamente estabelecidos; e comunicar ao gestor de sua unidade a ocorrência de quaisquer dificuldades, afastamentos, licenças ou outros impedimentos ao atingimento das metas e prazos estipulados.

Será ainda responsabilidade do servidor providenciar mobiliário ergonomicamente adequado, assim como equipamentos e serviços necessários para realizar o teletrabalho, devendo arcar com os custos relativos à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas.

 

Serviço

Processo :

759614/20

Acórdão nº

878/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Projeto de Resolução

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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