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Multa-Desaprovação contas
Ex-prefeito de Paranaguá é multado em R$ 17 mil por falhas nas contas de 2016
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Paranaguá (Litoral do Estado), sob responsabilidade do ex-prefeito Edison de Oliveira Kersten (gestão 2013-2016). Diante das falhas, o então gestor recebeu quatro multas, totalizando R$ 16.978,50.
A desaprovação se deu por divergência de saldos do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade do município e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
Além disso, foram ressalvadas quatro impropriedades. São elas: a ausência de comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do segundo bimestre; o atraso na publicação do RREO do primeiro bimestre; o atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro quadrimestre daquele ano; e atrasos no encaminhamento dos dados do SIM-AM, por nove vezes acima do limite de 30 dias tolerados pelo Tribunal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após análise da defesa, opinou pela desaprovação das contas, com ressalvas e aplicação de multas ao então gestor do município. A unidade técnica sugeriu a sanção financeira sobre cada um dos atrasos na entrega de dados do SIM-AM.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou em grande parte o parecer ministerial e da unidade técnica, manifestando-se pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade com ressalvas da prestação de contas de 2016 de Paranaguá. Linhares propôs a aplicação de quatro sanções financeiras ao ex-prefeito Kersten, em razão da principal falha, do atraso e da ausência de comprovação da publicação do RREO, e apenas uma multa em função dos atrasos no envio de dados do SIM-AM.
As multas estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e correspondem a 150 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia 113,19 em maio, quando o processo foi julgado.
Os demais membros do órgão colegiado, acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 6/2021, concluída em 6 de maio. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 143/21 - Segunda Câmara, veiculado no dia 18 de maio, na edição nº 2.541 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Paranaguá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: |
210267/17 |
Acórdão de Parecer Prévio nº: |
143/21 - Segunda Câmara |
Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
Entidade: |
Município de Paranaguá |
Interessado: |
Edison de Oliveira Kersten |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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