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Serviços de iluminação pública

União é responsável pela iluminação no perímetro urbano de rodovias federais

A competência do município para organizar e prestar os serviços de interesse local - artigo 30, inciso V, da Constituição Federal (CF/88) - não afasta a responsabilidade da União pela adequada e correta prestação dos serviços de iluminação pública em trechos de estradas federais que cortam perímetros urbanos.

Portanto, a assunção dessa obrigação pelo município exige autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) - artigo 62 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) -, além de justificativa em relação ao interesse em assumir a prestação dos serviços, mesmo que seja em regime de colaboração.

Esta é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2018, pelo então superintendente regional no Paraná do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF), Adriano Marcos Furtado. Na Consulta, ele questionou a respeito da competência dos municípios quanto à iluminação pública em trechos de rodovias federais com grande movimentação de pedestres e veículos, como em perímetros urbanos ou trevos rodoviários.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico apresentado pelo consulente concluiu que há respaldo jurídico constitucional, doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser obrigação do município o serviço de iluminação pública em sua área geográfica, mesmo por ela passem rodovias federais.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o município não é obrigado a arcar com os custos de iluminação em estrada federal. Além disso, destacou que poderia haver gravame orçamentário e financeiro para os municípios paranaenses se fosse considerada sua responsabilidade a prestação dos serviços.

A unidade técnica ressaltou que são deveres da União a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) para cobrir despesas com a iluminação em estrada federal; a fiscalização e a sinalização da via; e que é sua a responsabilidade por danos a terceiros por omissão da iluminação adequada na via.

 

Legislação e jurisprudência

O inciso V do artigo 30 da CF/88 dispõe que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

O artigo 241 do texto constitucional expressa que "a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

O artigo 62 da Lei nº 101/2000 (LRF) estabelece que os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver autorização na LDO e na LOA e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

O inciso IV do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 fixa que são atribuições do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), em sua esfera de atuação, administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.

Em julgamentos sobre a responsabilidade em relação a acidente de trânsito por falha na vigilância em rodovias que cruzam perímetro urbano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado tem responsabilidade objetiva por omissão; e que o DNIT é o responsável pelo trecho da rodovia de perímetro urbano plenamente povoado no qual tenha ocorrido o acidente.

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) já decidira que o DNIT também responde pela falta de segurança em cruzamento de rodovia federal com via municipal, quando houver comprovação de que se omitiu em tomar medidas para tornar o local mais seguro.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que é atribuição do DNIT administrar as rodovias. Ele também destacou que o STJ, em julgamentos relativos a acidentes ocorridos em estradas federais, já decidira que a União é responsável pela deficiência de iluminação, inclusive em perímetro urbano.

Linhares ressaltou que, apesar de haver interesse local nos serviços de iluminação pública de rodovias federais, não há como ignorar que coexiste a responsabilidade da União pela prestação desses mesmos serviços. Assim, ele considerou como adequado o regime de cooperação, de acordo com o disposto no artigo 241 da CF/88.

O conselheiro reforçou que, além da ação conjunta entre município e União, que é responsável também pela adequada iluminação das rodovias, mesmo em perímetro urbano, é preciso averiguar o interesse dos munícipes e a satisfação dos requisitos do artigo 62 da LRF.

Linhares mencionou também que é necessário ponderar as dificuldades financeiras enfrentadas pelos municípios; e a relevância e a urgência da prestação dos serviços de iluminação nas estradas, para gerar maior segurança nas rodovias e diminuir os acidentes nas áreas urbanas

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão de plenário virtual nº 6/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 29 de abril. O Acórdão nº 891/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 6 de maio, na edição nº 2.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 17 de maio.

 

Serviço

Processo :

678076/18

Acórdão nº

891/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná

Interessado:

Adriano Marcos Furtado

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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