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O Ministério da Economia publicou no DOU de hj (29) alteração sobre crédito decorrente de contrato administrativo, da Instrução Normativa nº 53/2020, que por sua vez dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. 

ÍNTEGRA:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 62, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.[inserir a ementa]

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º-A As operações de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos somente poderão ser realizadas por meio do Portal de crédito digital, sendo vedada a utilização de outros meios não previstos nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 15. ...............................................................

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às hipóteses da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 12.462, de 11 de outubro de 2011, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O instrumento de contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis permitidos nos termos das legislações citadas no § 1º, devendo constar dos autos do processo de contratação a previsão de que trata o caput." (NR)

"ANEXO I

...............................................................

4.3. Após a formalização de que trata o subitem 4.2, e aberta a conta vinculada, a qual será o domicílio bancário para o pagamento dos créditos dos contratos, deve o fornecedor comunicar à Administração, em até dois dias, para que seja formalizado o termo de vinculação de domicílio bancário, conforme Anexo II, e apensá-lo ao processo de operação de crédito e inseri-lo no Portal em campo próprio.

..............................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º-A; e

II - em 2 de agosto de 2021, quanto as demais disposições.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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