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Repasse-Prestação de contas

Prejulgado 30 define prestação de contas de repasses via contratos de gestão

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu o Prejulgado nº 30, para definir as obrigações decorrentes da celebração de contratos de gestão, especialmente em relação à prestação de contas (PC) daqueles celebrados com organizações sociais (OSs), serviços sociais autônomos (SSAs) e com entidades da administração pública indireta que prevejam transferências de recursos públicos. Além disso, o prejulgado define a forma de prestação de contas desses contratos nos sistemas utilizados pelo Tribunal.

A redação do Prejulgado 30 fixa os seguintes entendimentos, com aplicação exigível a partir do exercício de 2022. A prestação de contas dos repasses efetuados pela administração pública municipal ou estadual a OSs, SSAs, fundações públicas de Direito Privado e demais entidades da administração indireta, em decorrência da formalização de contrato de gestão ou instrumento similar com transferência de recursos, deverá incluir dados pormenorizados referentes à execução do instrumento.

Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera estadual serão informados no Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) e no Sistema de Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, ou nos sistemas que venham a substituí-los.

Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera municipal serão informados no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, até que sejam disponibilizados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) os módulos apropriados de captação de dados.

Quando houver envio de dados da folha de pagamento ao SIAP, em decorrência de contrato de gestão, não será necessária a discriminação da folha na prestação de contas do SIT, ou no sistema que venha a substituí-lo.

Os SSAs municipais e estaduais e as entidades da administração indireta continuarão a apresentar as Prestações de Contas Anuais (PCAs), sem prejuízo da prestação de contas da execução dos contratos de gestão. As prestações de contas de todos os contratos de gestão firmados com entidades privadas qualificadas como OSs deverão ser apresentadas no SIT ou naquele sistema que venha substituí-lo.

 

Instrução do processo

A instauração do processo de prejulgado foi solicitada pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR, em razão da pluralidade de significados atribuídos pelo ordenamento jurídico aos contratos de gestão.

A solicitação foi motivada, também, pela divergência de entendimentos quanto à natureza desses contratos; constatada entre o Acórdão nº 1782/13 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 66886/13), a redação do artigo 227, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal (definida pela Resolução nº 73/2019) e o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

Outra razão para a instauração do processo foi a necessidade da definição de um entendimento uniforme quanto aos procedimentos de prestação de contas das despesas decorrentes dos contratos de gestão celebrados com OSs, SSAs e com entidades da administração pública indireta que prevejam transferências de recursos públicos, em razão da divergência de entendimentos entre o Acórdão de Parecer Prévio nº 287/18 - Tribunal Pleno, e o Acórdão nº 850/2012 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 323704/10).

As coordenadorias de Gestão Municipal (CGM) e de Gestão Estadual (CGE) apresentaram manifestação conjunta, em que acompanharam integralmente os estudos preliminares apresentados pela Gerência do Programa de Fiscalização de Contratos de Parceria e de Gestão (Profic) do Tribunal. A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) manifestou-se no mesmo sentido.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou as manifestações das unidades técnicas. Além disso, sugeriu que a aplicação do prejulgado fosse exigível a partir do exercício subsequente ao da sua aprovação; e que, tão logo seja aprovado, sejam revisados os instrumentos que estabelecem os critérios para análise das contas dos contratos de gestão.

 

Decisão

Os conselheiros, então, consideraram necessária a fixação do entendimento do Tribunal em relação ao tema. O relator do processo do Prejulgado nº 30, conselheiro Ivens Linhares, ratificou o cabimento do prejulgado e enalteceu a importância da iniciativa de sua instauração, em razão da necessidade de uniformização do entendimento quanto à forma de prestação de contas dos contratos de gestão nos sistemas do TCE-PR.

Linhares afirmou que deveria prevalecer o entendimento de que o contrato de gestão é instrumento análogo ao convênio e, apesar de sua denominação, corresponde mais propriamente a um instrumento de parceria, e não a um contrato, pois nele não há interesses contrapostos, mas uma cooperação entre os pactuantes sem intuito lucrativo para o atingimento de objetivos comuns.

O conselheiro destacou que era adequada a proposta apresentada para adaptação das prestações de contas aos sistemas já existentes no TCE-PR. Finalmente, ele afirmou que fica mantido o dever dos SSAs municipais e estaduais e das entidades da administração indireta de apresentar as respectivas PCAs, sem prejuízo da prestação de contas da execução dos contratos de gestão; e que as OSs, que não apresentam PCAs, devem informar os dados dos contratos de gestão no SIT.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 16/21 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 9 de junho. O Acórdão nº 1271/21 - Pleno foi publicado em 15 de junho, na edição nº 2.559 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O Prejulgado nº 30 está publicado na área de Jurisprudência do portal do Tribunal na internet.

 

PRINCIPAIS REGRAS

A prestação de contas dos repasses efetuados pela administração pública municipal ou estadual a organizações sociais, serviços sociais autônomos, fundações públicas de Direito Privado e demais entidades da administração indireta, em decorrência da formalização de contrato de gestão ou instrumento similar com transferência de recursos, deverá incluir dados pormenorizados referentes à execução do instrumento.

Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera estadual serão informados no Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) e no Sistema de Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, ou nos sistemas que venham a substituí-los.

Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com SSAs e fundações públicas de Direito Privado na esfera municipal serão informados no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, até que sejam disponibilizados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) os módulos apropriados de captação de dados.

Quando houver envio de dados da folha de pagamento ao SIAP, em decorrência de contrato de gestão, não será necessária a discriminação da folha na prestação de contas do SIT, ou no sistema que venha a substituí-lo.

Os SSAs municipais e estaduais e as entidades da administração indireta continuarão a apresentar as Prestações de Contas Anuais (PCAs), sem prejuízo da prestação de contas da execução dos contratos de gestão. As prestações de contas de todos os contratos de gestão firmados com entidades privadas qualificadas como OSs deverão ser apresentadas no SIT ou naquele sistema que venha substituí-lo.

 

Serviço

Processo :

368119/20

Acórdão nº

1271/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prejulgado

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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