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Tomada de Contas Extraordinária

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a Recurso de Revista apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Acórdão nº 1953/20, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR. A decisão recorrida havia julgado improcedente Tomada de Contas Extraordinária realizada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte junto ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR).

Conforme a unidade técnica, servidores públicos inativos nomeados em cargos comissionados na entidade estavam recebendo remunerações totais - ao serem somados os valores recebidos a título de aposentadoria e de vencimento da função - superiores ao teto fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Originalmente, os conselheiros não vislumbraram a existência de irregularidade, por entenderem que o caso estava contemplado pela exceção constitucional - confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - conferida aos cargos acumuláveis. Contudo, ao recorrer, o MPC-PR alegou que a jurisprudência do STF sobre o assunto refere-se, na verdade, aos casos específicos elencados no artigo 37, inciso XVI, da Carta Magna, os quais são condicionados ainda à compatibilidade de horários.

Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a correta interpretação dos ditames contidos no artigo 37, inciso XI, e no artigo 40, parágrafo 11, da Constituição é a de que "o teto remuneratório deve ser aplicado à somatória das parcelas recebidas a título de proventos de aposentadoria e de remuneração por exercício de cargo em comissão".

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão ao MPC-PR. Dessa forma, ele manifestou-se pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, em função da inobservância da referida regra constitucional por parte da administração do Detran-PR.

Linhares defendeu ainda a emissão de determinação à entidade para que, em até 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, comprove a interrupção dos pagamentos que superam o limite remuneratório legal do serviço público.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 10/2021, concluída em 24 de junho. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 1431/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de julho, na edição nº 2.575 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

607830/20

Acórdão nº:

1431/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Departamento de Trânsito do Estado do Paraná

Interessados:

Cesar Vinicius Kogut, Daniel dos Santos, Everon Cesar Puchetti Ferreira, João de Paula Carneiro Filho, Mário Marques Guimarães Neto, Mauro Celso Monteiro, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Reinhold Stephanes e Wagner Mesquita de Oliveira

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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