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Contrato de Consultoria-Saúde

Fazenda Rio Grande: revogada liminar que suspendia contrato para consultoria na saúde O Contrato do Município de Fazenda Rio Grande havia sido suspenso de forma cautelar em razão de indícios de que seu objeto se referia a serviços técnicos que deveriam ser desenvolvidos por servidores integrantes do quadro de pessoal do município.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a liminar que suspendia o contrato da Prefeitura de Fazenda Rio Grande (Região Metropolitana de Curitiba) com a empresa ADVCom Consultores, no valor de R$ 393.600,00. O objeto do contrato é a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica ao município da Região Metropolitana de Curitiba na implantação e operacionalização do compartilhamento da gestão de saúde por meio de organizações sociais (OSs).

O Contrato nº 205/18 do Município de Fazenda Rio Grande havia sido suspenso de forma cautelar em razão de indícios de que seu objeto se referia a serviços técnicos que deveriam ser desenvolvidos por servidores integrantes do quadro de pessoal do município

A decisão fora tomada no processo de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) em face do contrato que havia sido suspenso cautelarmente, por meio da qual argumentou que se tratava de contratação indevida de serviços jurídicos de acompanhamento de gestão, prática vedada pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR

O então relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, atual presidente do Tribunal, havia acolhido as alegações do MPC-PR. Ele afirmara, ao suspender o contrato, que o ajuste poderia gerar despesa desnecessária, uma vez que se trata de serviços técnicos que deveriam ser desenvolvidos por servidores integrantes do quadro de pessoal do município. Em 8 de outubro de 2019, Camargo suspendera a licitação por meio de despacho que fora homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em 11 de dezembro daquele ano.

Na discussão realizada no julgamento do mérito pela improcedência da Representação da Lei nº 8.666/93, o relator do voto vencedor, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que era justificada a premissa que motivou a contratação, relativa à necessidade de conhecimentos especializados para a celebração de ajustes com entidades do terceiro setor, em especial, na área da saúde.

O conselheiro ressaltou que a jurisprudência do TCE-PR é no sentido de reconhecer a possibilidade de terceirização dos serviços de saúde mediante parcerias com o terceiro setor. Ele frisou que o fato de haver previsão de cargos com atribuições equivalentes às da prestação de serviços que se pretende transferir a entidades privadas não implica, isoladamente, a impossibilidade da delegação.

O relator destacou que, contudo, é absolutamente imprescindível, na hipótese de celebração de acordos dessa natureza, a adoção de medidas para a garantia de observância da legislação aplicável, com os necessários mecanismos de planejamento e controle.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto de Linhares, na sessão de plenário virtual nº 10/21 da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 1º de julho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1490/21 - Segunda Câmara, disponibilizado em 22 de julho, na edição nº 2.586 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

665768/19

Acórdão nº

1490/21 - Segunda Câmara

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Fazenda Rio Grande

Interessados:

Ministério Público de Contas do Estado do Paraná e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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