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Superfaturamento na Construção

Fiscal e empresa devem restituir R$ 426,9 mil ao Estado em obra de delegacia Delegacia Cidadã Padrão II, da Polícia Civil do Estado do Paraná, situada no Município de Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR junto à Paraná Edificações.

O procedimento apontou a existência de superfaturamento na construção da Delegacia Cidadã Padrão II, da Polícia Civil do Estado do Paraná, situada no Município de Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba. As obras, que custaram R$ 5.613.770,82 ao todo, foram realizadas pela Antuérpia Arquitetura e Construções, empresa contratada pela autarquia para tal finalidade em 2014.

Conforme indicado pela unidade técnica, a empresa recebeu R$ 426.990,52 a mais do que deveria pelos serviços executados, além de ter efetuado os trabalhos com especificações divergentes daquelas estabelecidas em projeto.

Por essa razão, os conselheiros determinaram que a quantia seja devolvida de forma solidária ao cofre estadual pela construtora e pelo fiscal do contrato, Zenon da Silva Neto. A quantia deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

Os integrantes do Tribunal Pleno ressalvaram ainda a subcontratação de serviços de fundações feita pela Antuérpia sem a devida autorização da autarquia. Eles também decidiram encaminhar cópia dos autos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para que a entidade adote as medidas que considerar pertinentes em relação ao exercício da atividade profissional pelo fiscal do contrato.

 

Recomendações

Por fim, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, defendeu a emissão de três recomendações à Paraná Edificações, para evitar a repetição dos problemas identificados no futuro. A primeira delas diz respeito à necessidade de a autarquia aperfeiçoar a fiscalização de seus contratos de obras e cumprir as diretrizes do artigo 4º da Resolução nº 1.024/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), "especialmente quanto à permanência do Livro de Ordem no local da obra e o registro de todas as ocorrências relevantes do empreendimento".

Já as demais recomendações são relativas à abstenção, por parte da autarquia estadual, do uso da obrigatoriedade de vistoria técnica como causa de desclassificação ou inabilitação de licitantes, a não ser que o expediente se mostre justificadamente imprescindível à correta execução do objeto; e à sugestão para que os próximos editais de licitações de obras da Paraná Edificações contenham expressamente a exigência de apresentação da composição dos benefícios e despesas indiretas (BDI) com parte das propostas das interessadas.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 12/2021, concluída em 22 de julho. Em 6 de agosto, a empresa Antuérpia Arquitetura e Construções ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 1719/21 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.592 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto tramita, fica suspensa a execução da sanção de devolução de valores imposta na decisão contestada.

 

Serviço

Processo nº:

884870/17

Acórdão nº:

1719/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Paraná Edificações

Interessados:

Angélica Irene Valentini Karkoski, Antuérpia Arquitetura e Construções Eireli, Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, Auro Josephat Dalmolin, Eduardo Bazan Quezada, Eroulths Cortiano Junior, Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Lucas Grubba Pigatto, Luiz Fernando de Souza Jamur, Marcus Mauricio de Souza Tesserolli, Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, Paulo Benjamin dos Santos, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e Zenon da Silva Neto

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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