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Licitação-Fraude

Processo sobre suposto conluio em licitação da Copel terá novo julgamento

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos Recursos de Revista interpostos pelas empresas Infocred Assessoria de Gestão de Risco S/S Ltda. e Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S.A. contra a decisão que as havia proibido de contratar com a administração pública no âmbito estadual.

Portanto, a punição que havia resultado de fortes indícios de que as firmas tinham agido em conluio para fraudar pregão eletrônico da Copel Distribuição S.A. foi anulada; e o processo volta à fase de contraditório, pois as empresas não tiveram oportunidade de apresentar defesa após novos fatos terem sido informados na instrução do processo.

A licitação, realizada em 2019, objetivou a contratação de serviço de teleatendimento telefônico destinado ao relacionamento com o público da estatal - mais conhecido como call center. O valor máximo previsto para o certame foi de R$ 2.367.000,00.

 

Representação

A decisão recorrida havia sido provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Softmarketing Comunicação e Informação Ltda. A interessada havia alegado que a Infocred, vencedora inicial da disputa, tinha uma sócia em comum com a Audac, que também havia participado da concorrência.

A representante havia demonstrado, ainda, que ambas as empresas possuíam o mesmo endereço, além de comprovar, por meio de diligência atestada em ata notarial, que o local estaria com todas as salas fechadas, apresentando aspecto de abandono. Frente à forte possibilidade de ter ocorrido efetiva atuação irregular da Audac e da Infocred na disputa, a Copel Distribuição S.A. decidira desclassificar esta última interessada, declarando a Softmarketing vencedora do certame - medida considerada acertada pelos conselheiros do TCE-PR.

O Tribunal havia considerado a existência de indícios que apontam a possibilidade de ter ocorrido conluio para subverter o certame. Os conselheiros haviam decidido que, por possuir uma sócia em comum com outra empresa, a Infocred jamais poderia ter sido classificada como Empresa de Pequeno Porte - elemento decisivo para sua vitória inicial na disputa.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo de Recurso de Revista, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que era preexistente apenas a confluência de endereços das recorrentes em Curitiba, entre os diversos elementos que embasaram a decisão pela existência de prejuízo à competitividade em face do conluio.

Linhares ressaltou que a decisão recorrida se fundamentou, justamente, no raciocínio que a Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR construiu sobre esses novos elementos. Assim, ele concluiu que eles foram essenciais para a conclusão de conluio e de prejuízo à competitividade; e, consequentemente, para a imputação da proibição de contratar às recorrentes.

Portanto, o conselheiro reconheceu que elementos que serviram de reforço à motivação da decisão recorrida não foram objeto de contraditório, como a relação de parentesco entre sócios das recorrentes, a qual reforçaria a existência de um grupo empresarial indireto com administração compartilhada.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 25/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 11 de agosto. Cabem novos recurso à decisão, que está expressa do Acórdão nº 1924/20 - Tribunal Pleno, veiculado em  17 de agosto,  na edição nº 2.604 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

139598/21

Acórdão nº

1924/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Copel Distribuição S.A.

Interessados:

Audac Serviços Especializados de Atendimento ao Cliente S.A., Infocred Assessoria de Gestão de Risco S/S Ltda., Maximiliano Andres Orfali, Pâmella Camila Alves Pinheiro Moura e Softmarketing Comunicação e Informação Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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