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Órgão público como fornecedor

Administração pode contratar órgão público como fornecedor por dispensa de licitação

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno pode contratar, por meio de dispensa de licitação, órgão ou entidade que integre a administração pública, mesmo que esse fornecedor tenha sido criado em outra esfera federativa. A base legal para esse entendimento está disposta no artigo 24, VIII, da Lei n.º 8.666/93 e no artigo 34, VII, da Lei Estadual nº 15.608/07. Para tanto, o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado; e a entidade fornecedora, além de não atuar no mercado, deve ter sido criada para o fim específico de fornecer bens e serviços que sejam o objeto da contratação, em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Processo de Consulta formulado pelo diretor-presidente da Sercomtel S.A. Telecomunicações, Luiz Carlos Ihity Adati, sobre a possibilidade de contratação de entidade da administração pública por dispensa de licitação. A Sercomtel é uma sociedade de economia mista ligada à Prefeitura de Londrina. A consulta questionou se as prefeituras; autarquias e fundações de Direito Público; e os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, incluindo o Ministério Público e o Tribunal de Contas, poderiam contratar órgão ou entidade que integre a administração pública, de qualquer esfera de governo, criada especificamente para o objeto do contrato, com dispensa de licitação. Além disso, indagou qual seria a base legal para essa contratação; e se a entidade contratada poderia fornecer produtos ou serviços exclusivamente à pessoa jurídica de direito público interno que a criou. O parecer da Assessoria Jurídica da Sercomtel admitiu a possibilidade, desde que o contratado tenha sido constituído para o fim especifico do objeto pretendido pela administração contratante, a constituição do órgão ou entidade tenha ocorrido antes da vigência da Lei 8.666/93 e o preço seja compatível com o praticado no mercado A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou que decisão correlata ao tema foi expressa em processo de Consulta da própria Sercomtel: Acórdão nº 1735/15 - Tribunal Pleno (Processo nº 550113/14). Legislação O artigo 34, VII, da Lei Estadual nº 15.608/07 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná) estabelece que é dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. O Artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93 expressa exatamente o mesmo texto legal; e acrescenta que o órgão ou entidade que integre a administração pública deve ter sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei. Instrução do processo A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) afirmou que é cabível a dispensa de licitação para a contratação de pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o objeto da contratação se relacione com o fim especifico da sua criação. A unidade técnica ressaltou, ainda, que o preço deve ser compatível com o praticado no mercado; que contratante e contratado podem ser de esferas de governo distintas; e que a empresa estatal fornecedora deve ter sido criada antes da edição da Lei nº 8.666/93 e não pode atuar no mercado privado. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofit. Decisão O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Cofit e com o MPC-PR. Ele lembrou que, em atendimento aos princípios da isonomia e da livre concorrência, as entidades administrativas que exerçam atividades econômicas no mercado não podem ser contratadas por meio de dispensa de licitação, pois estão inseridas no regime jurídico da iniciativa privada - artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal. Artagão afirmou que é possível que contratante e contratado sejam de distintas esferas do governo, pois a legislação não dá margem à interpretação restritiva e deve prevalecer o princípio da solidariedade constitucional do pacto federativo brasileiro, além da observância do aspecto mais vantajoso à administração pública e da economicidade. O conselheiro frisou, ainda, que a compatibilidade do preço do objeto com o praticado no mercado é de suma importância; e que é imperioso que o órgão ou entidade contratada tenha sido criado para o fim específico de fornecimento de bens e serviços à administração pública. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 16 de agosto. O Acórdão nº 2217/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 23 de agosto, na edição nº 1.893 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 3 de setembro. Serviço Processo nº: 568315/17 Acórdão nº 2217/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Sercomtel S.A. Telecomunicações Interessado: Luiz Carlos Ihity Adati Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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