Notícias do Portal

Licitação-Dispensa

Não é possível dispensa de licitação para contratar plataforma de pregão eletrônico

Não é possível a contratação por dispensa de licitação de plataforma digital para a realização de pregão eletrônico; e o ato deve ser precedido de estudo em relação às soluções tecnológicas existentes, sem contemplar apenas o critério financeiro.

Isso porque os custos de manutenção das plataformas digitas não mantidas por órgãos públicos são suportados diretamente pelos participantes de licitações; e, indiretamente, pela administração pública. Assim, não é possível que a respectiva licitação seja realizada com base nas disposições do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos)

Caso seja vantajosa para a administração a contratação da plataforma do Ministério da Economia (Comprasnet), que não é disponibilizada gratuitamente, e houver a possibilidade de competição entre interessados, também deve ser obrigatoriamente realizada licitação para a seleção do fornecedor.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Companhia de Habitação de Ponta Grossa, por meio da qual questionou sobre a legalidade de contratação direta de empresa fornecedora de plataforma digital para realização de pregão eletrônico com custo zero para a contratante.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é ilegal a contratação direta de plataforma digital com dispensa de licitação. A unidade técnica ressaltou que a cessão da plataforma não é gratuita, pois ela extrapola as implicações contratuais do ajuste, já que tem repercussões muito sensíveis à administração pública e aos interessados que participam de licitações. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 1º da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) estabelece que poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único desse artigo define como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei do Pregão fixa que poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

O inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 dispõe que é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto no artigo anterior para a realização de licitação na modalidade convite e para alienações, nos casos previstos na Lei de Licitações e Contratos, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.  

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com as manifestações da CGM e do MPC-PR. Ele lembrou que podem existir plataformas para pregões eletrônicos disponibilizadas sem custos, como os sistemas criados e mantidos por órgãos públicos, tal qual o Comprasnet do Ministério da Economia.

No entanto, Guimarães ressaltou que em razão de outros aspectos, como os valores de certificações digitais e a ausência de compatibilidade com o sistema adotado pelo órgão, pode ser vantajosa a utilização de outro meio disponível no mercado. Ele frisou que a escolha de soluções tecnológicas deve ser precedida, sempre, de estudos aprofundados que não contemplem apenas o critério financeiro

O conselheiro destacou que a ausência de cobrança direta à administração pelo serviço de plataforma para a realização de pregões eletrônicos não significa que ele não tenha custos, pois estes serão suportados pelos participantes da licitação.

O relator explicou que a remuneração das empresas eventualmente contratadas será arcada pela administração; e, portanto, indiretamente, ela suportará os custos da plataforma, os quais serão embutidos nas propostas formuladas.

Assim, Guimarães entendeu ser equivocada a premissa de cabimento de dispensa em razão do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 equivocada, pois a administração pagará pelos custos da plataforma, que estarão incluídos nos preços dos produtos e serviços que venham a ser adquiridos ou contratados.

Finalmente, o conselheiro afirmou que se houver possibilidade de competição entre interessados, após a análise qualitativa das soluções disponibilizadas, deve ser realizada licitação.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria, na sessão de plenário virtual nº 14/21 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 19 de agosto. O Acórdão nº 2043/21 foi disponibilizado em 26 de agosto, na edição nº 2.611 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 9 de setembro.

 

Serviço

Processo :

273240/20

Acórdão nº

2043/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Companhia de Habitação de Ponta Grossa

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

Cadastre seu e-mail e receba novidades