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Licitação-Suspensão

Cautelares suspendem licitação da Sanepar para limpeza de praias no verão

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medidas cautelares que suspendem licitação da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para a contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza, varrição e separação de lixo na areia da orla dos municípios de Guaratuba, Matinhos, Pontal do Paraná, Guaraqueçaba e Morretes (todos no litoral paranaense) no próximo verão (2021-2022).

As medidas foram tomadas em razão de indícios de irregularidade em relação às exigências, para habilitação técnica dos licitantes, de atestado de capacidade técnica de execução dos serviços licitados em areia de orla pelo prazo de, no mínimo, 60 dias. As cautelares foram concedidas por despachos dos conselheiros Artagão de Mattos Leão, em 28 de setembro, e Fernando Guimarães, em 30 de setembro; e homologadas na sessão ordinária nº 32/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência na última quarta-feira (6 de outubro).

O TCE-PR acatou processos de  Denúncia e de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formuladas por empresas em face do Pregão Eletrônico nº 1508/21 da Sanepar, por meio da qual apontaram que a exigência de comprovação de execução anterior de serviço de limpeza especificamente na areia da orla, que tenha sido realizada pelo prazo de 60 dias, extrapola os requisitos legais e restringe a competitividade.

As representantes alegaram que a atividade de varrição não demanda conhecimento técnico específico e pode ser realizada em qualquer local e superfície. Além disso, ressaltaram que a Súmula nº 263 do Tribunal de Contas da União (TCU) dispõe que, em relação à capacidade técnico-operacional das licitantes, a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes deve ser proporcional à dimensão e à complexidade do objeto a ser executado.

Para a concessão da medida cautelar, Artagão considerou que o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal veda exigências técnicas desnecessárias à garantia da execução do objeto da contratação. Ele destacou que cabe à administração prever as exigências técnicas mínimas necessárias à execução do objeto licitado, sempre justificadamente, e fixá-las no edital da licitação, para possibilitar a participação do maior número de interessados e viabilizar a seleção da melhor proposta.

Por sua vez, Guimarães ressaltou que há casos em que a particularidade do objeto envolve óbvia necessidade de conhecimento diferenciado, mas no pregão da Sanepar essas particularidades não são evidentes; e, por isso, demandam comprovação. Ele lembrou que é necessário comprovar que as diferenças são suficientes para justificar a imposição de comprovação de qualificação específica.

Os conselheiros lembraram que a jurisprudência do TCU é no sentido de que o atestado de capacidade técnica deve demonstrar o cumprimento de atividades que sejam pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação em características, quantidades e prazos, para comprovar a experiência da empresa que vai participar de uma licitação em relação ao objeto licitado.

Finalmente, os relatores dos processos determinaram a citação da Sanepar para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos das cautelares perduram até que seja tomada decisão de mérito nos processos, a não ser que as medidas sejam revogadas antes disso.

 

Serviço

Processo :

579024/21

Despacho nº:

1140/21 - Gabinete do Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Companhia de Saneamento do Paraná

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Processo :

584230/21

Despacho nº:

838/21 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Companhia de Saneamento do Paraná

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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